A recente publicação da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, marca uma significativa alteração no Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos artigos que tratam da prisão preventiva (Arts. 310 e 312). O objetivo central da nova norma é reforçar a necessidade de fundamentação concreta para a decretação de qualquer prisão cautelar, combatendo o uso de argumentos genéricos.
O que muda no artigo 312 do CPP?
O cerne da mudança está na clareza sobre o que o juiz não pode fazer. A nova lei proíbe expressamente que a prisão preventiva seja decretada com base apenas na “gravidade abstrata do delito”.
O recém-incluído § 4º do Art. 312 do CPP estabelece que:
“É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”
Isso significa que não basta dizer que o crime é grave; é preciso que o juiz demonstre com fatos específicos do processo por que a liberdade do acusado representa um risco real e atual (o chamado periculum libertatis).

Critérios objetivos na audiência de custódia
A Lei nº 15.272/2025 também traz um novo § 5º ao Art. 310, que lista circunstâncias que recomendam (não obrigam) a conversão da prisão em flagrante em preventiva, oferecendo critérios mais objetivos para o magistrado na audiência de custódia. Tais circunstâncias incluem:
- A prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
- A prática de crime contra a dignidade sexual.
- Indícios de que o agente integra organização criminosa que utilize ou tenha armas de fogo.
Em resumo, a nova lei fortalece o princípio da presunção de inocência ao exigir uma motivação mais robusta e detalhada, impedindo decisões de prisão que se sustentem apenas na comoção social ou na natureza do crime.
FAQ: Perguntas frequentes sobre a nova lei da prisão preventiva
O que mudou na prisão preventiva?
A principal alteração introduzida pela Lei nº 15.272/2 é o reforço na exigência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, vedando expressamente o uso da “gravidade abstrata do delito” como único argumento, conforme o novo § 4º do Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), o que obriga o juiz a demonstrar, com fatos específicos do caso, a real periculosidade do acusado e a presença dos requisitos cautelares, como o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tem prisão preventiva revogada?
Sim, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento do processo, pois se trata de uma medida cautelar e não de uma pena; o juiz é obrigado a revogá-la ou substituí-la por medida cautelar diversa se constatar que os motivos que a fundamentaram (os requisitos do Art. 312 do CPP) não existem mais ou se tornaram insuficientes, sendo obrigatória a reavaliação da necessidade da prisão de ofício pelo magistrado a cada 90 dias, conforme a legislação processual penal.











