A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é o benefício social que está por trás da busca popular pela “Lei da Conta de Luz Gratuita“. Este direito é fundamental para a população idosa e de baixa renda, oferecendo descontos significativos que podem culminar na isenção total da cobrança do consumo de energia.
A TSEE é regulamentada pela Lei nº 12.212/2010 (consulte o texto oficial da lei aqui: Lei 12.212/2010) e foi aprimorada por legislação recente, como a Lei nº 15.235/2025, sendo crucial entender que a gratuidade (o desconto de 100%) não é universal, mas sim um direito condicionado a critérios de renda e consumo.
Quem tem direito ao desconto integral?
É essencial compreender que a TSEE não é um direito automático para todo brasileiro acima de 60 anos, mas sim um benefício de baixa renda com critérios específicos de elegibilidade, conforme a legislação. Os principais grupos com direito ao desconto, incluindo o público idoso, são:
- Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal por pessoa de até meio salário-mínimo.
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/93.
A Isenção total de consumo (100% de Desconto)
A isenção total da cobrança da energia consumida (100% de desconto) é aplicada a um grupo específico dentro da TSEE. Conforme a regulamentação atual, este desconto máximo é concedido para Indígenas e Quilombolas que consomem até 50 kWh/mês.
As recentes atualizações, como a trazida pela Lei nº 15.235/2025, reforçaram a possibilidade de que o consumo de energia seja isento para as famílias de baixa renda e idosos/PCD do BPC (inscritos no CadÚnico) que consomem até 80 kWh/mês, arcando o consumidor apenas com a taxa de iluminação pública e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando aplicável.
Como garantir o benefício de acordo com a lei
A boa notícia é que, estando com o CadÚnico atualizado e dentro dos critérios de renda, a concessão da Tarifa Social é, em muitos casos, automática, sendo o Cadastro Único a porta de entrada indispensável para usufruir da TSEE. Caso o desconto não seja aplicado automaticamente, o idoso ou responsável deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu município ou a concessionária de energia para verificar e regularizar o cadastro.
FAQ: Perguntas frequentes sobre a lei da conta de luz gratuita
Quem tem direito à gratuidade na conta de luz?
O direito à gratuidade, que na prática é o desconto máximo de 100% na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), é reservado a grupos específicos de baixa renda, conforme a legislação federal, incluindo a Lei nº 15.235/2025, e para ter o consumo totalmente isento, a família ou o indivíduo deve, obrigatoriamente, estar inscrito no CadÚnico com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo ou ser beneficiário do BPC/LOAS (idade a partir de 65 anos ou pessoa com deficiência), e ter um consumo mensal de energia elétrica de, no máximo, 80 kWh, visto que ultrapassar esse limite de consumo resulta na aplicação de descontos progressivos menores.
Quem tem direito ao programa de conta de luz gratuita?
O “programa de conta de luz gratuita” é formalmente a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), regida pela Lei nº 12.212/2010 e suas atualizações, sendo que têm direito a se cadastrar e receber o benefício os seguintes grupos, desde que estejam inscritos e com o CadÚnico atualizado: famílias de baixa renda com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo; famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos que tenham um membro portador de doença ou deficiência cujo tratamento exija o uso de aparelhos elétricos contínuos; pessoas com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e famílias indígenas e quilombolas com consumo de até 50 kWh/mês.











