O artigo 396 da CLT garante à mãe que volta ao trabalho dois intervalos de meia hora por dia para amamentar, até o bebê completar seis meses. É a regra conhecida como lei da amamentação, uma medida de proteção à maternidade e à infância prevista na Constituição Federal e detalhada na CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43).
O que diz o artigo 396 da CLT sobre o intervalo para amamentação
O texto atual do artigo é este.
“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”
Na prática, isso significa o seguinte.
- Não é uma licença. O artigo 396 não prevê um período para ficar em casa. Ele prevê pausas durante o expediente para que a mãe possa amamentar ou extrair o leite.
- Duração. São dois intervalos de 30 minutos cada.
- Prazo. O direito vale até o bebê completar seis meses de vida e pode ser estendido por motivo de saúde.
- Adoção. O direito também vale para o filho adotivo.
- Salário. Pela Convenção nº 103 da OIT e pela jurisprudência trabalhista, o intervalo para amamentação conta como tempo de trabalho remunerado e não pode ser descontado.
Como juntar os dois intervalos e sair mais cedo do trabalho
Essa é a dúvida mais comum, e a resposta é que depende de acordo com a empresa.
O art. 396 da CLT fala em dois intervalos de 30 minutos durante a jornada. A rigor, a empresa poderia propor uma pausa de 30 minutos no meio da manhã e outra no meio da tarde.
Na prática, isso muitas vezes é inviável, especialmente quando a creche ou o bebê não estão próximos. Por isso, o § 2º do mesmo artigo determina o seguinte.
“Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”
É nesse acordo que mãe e empresa costumam combinar a junção dos dois períodos. Somadas, as duas pausas de 30 minutos dão uma hora, que pode ser usada de três formas.
- Entrar 1 hora mais tarde;
- Sair 1 hora mais cedo;
- Estender o horário de almoço em 1 hora.
Sair mais cedo não é um direito automático, mas sim a forma mais comum de acordo para cumprir a lei. Converse com o RH da sua empresa e formalize por escrito a melhor opção para as duas partes.
Lei da amamentação após os 6 meses: é possível estender?
Sim. É o que prevê o § 1º do art. 396 da CLT.
“Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”
- Como funciona? A lei fala em “autoridade competente” sem dizer quem é. Na prática, a mãe apresenta à empresa um atestado médico, geralmente do pediatra, que comprove a necessidade de manter o aleitamento materno. A empresa pode submeter o atestado ao médico do trabalho.
- Até quando? A lei não define um limite de idade para essa extensão, como 8 meses ou 1 ano. O prazo depende da necessidade de saúde da criança indicada no atestado.

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Onde a empresa deve oferecer o espaço para amamentação?
Outro ponto importante da legislação é o art. 389, § 1º, da CLT. Ele determina que os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos tenham local apropriado para que as empregadas possam guardar os filhos, sob vigilância e assistência, no período da amamentação.
Essa exigência pode ser suprida por creche conveniada (§ 2º). Muitas empresas também mantêm uma sala de apoio à amamentação, com condições adequadas de higiene, privacidade e refrigeração para o leite, mas a sala não substitui a obrigação do § 1º.
E a licença amamentação de 15 dias?
O artigo 396 trata só das pausas durante a jornada. Os “15 dias de amamentação” têm outra base, o art. 392, § 2º, da CLT, que permite aumentar em duas semanas o repouso depois do parto mediante atestado médico. As normas da Previdência limitam essa prorrogação a casos excepcionais. Explicamos quem paga esse período e se a empresa pode recusar o atestado em Licença amamentação de 15 dias: como funciona o atestado.
Conclusão: busque orientação jurídica sobre a lei da amamentação
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para conciliar o trabalho e a amamentação de forma tranquila. O intervalo para amamentação do art. 396 da CLT é a principal ferramenta legal para a mãe que retorna ao trabalho.
Se a sua empresa está dificultando o cumprimento desse direito, recusando atestados para a prorrogação das pausas ou deixando de oferecer um local adequado, fale com o nosso advogado trabalhista.
Perguntas frequentes sobre o artigo 396 da CLT
O que diz o artigo 396 da CLT?
O artigo 396 garante à mulher dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada, para amamentar o filho até ele completar 6 meses, inclusive em caso de adoção. O § 1º permite estender o prazo quando a saúde do filho exigir, e o § 2º determina que os horários sejam definidos em acordo individual com o empregador.
O que diz a CLT sobre licença de amamentação?
A CLT, no artigo 396, não prevê uma licença (afastamento), mas sim o direito a duas pausas de 30 minutos por dia para amamentar, até que o bebê complete 6 meses, com possibilidade de extensão por atestado.
Como funciona a licença maternidade para amamentação?
É importante não confundir. A licença-maternidade é o afastamento de 120 dias, garantido pela Constituição, ou de 180 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). As pausas para amamentação do artigo 396 só começam a valer depois que a mãe retorna da licença-maternidade.
Como funcionam os 14 ou 15 dias de licença amamentação?
A CLT não tem uma licença amamentação com esse nome. O art. 392, § 2º, permite aumentar em duas semanas (14 dias) o repouso depois do parto, mediante atestado médico, e as normas da Previdência limitam essa prorrogação a casos excepcionais. Fora dessa hipótese, o atestado segue a regra do afastamento por doença, em que a empresa paga os primeiros 15 dias.
Como funciona o atestado de 30 dias para amamentação?
Não é um direito automático da amamentação. Se a mãe tiver uma complicação de saúde, comprovada por laudo médico, que exija afastamento superior a 15 dias, a empresa paga os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, ela é encaminhada ao INSS, que avalia a concessão do benefício por incapacidade.














