Advogado de Guarda Unilateral
Precisa pedir a guarda unilateral dos seus filhos ou está respondendo a um pedido desse tipo? Mostramos ao juiz o que atende ao melhor interesse da criança. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos na guarda unilateral
Na guarda unilateral, só um dos pais fica com a guarda e cuida das decisões do dia a dia. O outro mantém a convivência e o dever de acompanhar a criação dos filhos. Como a guarda compartilhada é a regra, o pedido de guarda unilateral precisa ser bem fundamentado.
Pedido de Guarda Unilateral
Reunimos as provas e apresentamos ao juiz os motivos que tornam a guarda compartilhada inviável ou prejudicial para a criança.
Acordo entre os Pais
Quando os pais concordam que a guarda fique com um só, formalizamos o acordo de guarda unilateral, com regras de convivência e pensão, para homologação pelo juiz.
Convivência com o Outro Genitor
Propomos dias, férias e datas especiais, para que a criança mantenha o vínculo com quem não ficou com a guarda.
Mudança de Guarda
Pedimos a alteração da guarda quando a situação da criança muda, como em casos de negligência, mudança de cidade ou risco.
Risco de Violência
Quando há indícios de risco de violência doméstica ou familiar, a lei afasta a guarda compartilhada. Pedimos medidas urgentes para proteger a criança.
Resposta ao Pedido de Guarda
Se o outro genitor pediu a guarda unilateral, apresentamos a sua defesa e mostramos ao juiz a sua participação na vida dos filhos.
Guarda unilateral: o que diz a lei
A guarda unilateral é a atribuída a só um dos pais ou a alguém que o substitua (Código Civil, art. 1.583, § 1º). A guarda compartilhada é a regra no Brasil. A unilateral é a exceção e depende do caso concreto, sempre pelo melhor interesse da criança.
Quando cabe
- Acordo entre os pais. Os pais podem pedir juntos que a guarda fique com um só deles, e o juiz homologa se o acordo atender ao interesse da criança (art. 1.584, I).
- Um dos pais não quer a guarda. Se um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda, ela pode ficar só com o outro (art. 1.584, § 2º).
- Risco de violência. A guarda compartilhada não se aplica quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, na redação da Lei 14.713/2023).
- Falta de aptidão. A guarda compartilhada pressupõe que os dois pais estejam aptos a exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º). Desentendimento entre os pais, por si só, não basta para afastá-la. A falta de aptidão precisa ser demonstrada, muitas vezes com estudo psicossocial.
Direitos de quem não tem a guarda
- Convivência. Quem não tem a guarda mantém o direito de visitar os filhos e conviver com eles, conforme o acordo ou a decisão do juiz (art. 1.589).
- Supervisão. Quem não tem a guarda tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos e pode pedir informações e prestação de contas sobre a saúde física e psicológica e a educação dos filhos (art. 1.583, § 5º).
- Escolas, hospitais e clínicas. Estabelecimentos públicos e privados devem prestar informações sobre os filhos a qualquer dos pais, sob pena de multa (art. 1.584, § 6º).
- Pensão e poder familiar. A guarda unilateral não muda o dever de sustento nem tira o poder familiar de quem não tem a guarda (arts. 1.632, 1.634 e 1.703).
Leia também nossos artigos sobre guarda unilateral ou compartilhada, sobre os tipos de guarda e sobre como funciona a reversão da guarda. Para o valor da pensão, veja nossa página de advogado de pensão alimentícia.
Por que ter um advogado na guarda unilateral?
O pedido de guarda unilateral depende de provas concretas. O advogado organiza essas provas, acompanha o estudo psicossocial e propõe regras de convivência que protejam a criança.
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Atuação desde 2018
Desde 2018 atendemos famílias em guarda, convivência, pensão alimentícia e divórcio.
Nossos advogados
Nossos advogados analisam a rotina da família e as provas antes de indicar o pedido adequado.
Trabalho em equipe
Advogados e equipe de apoio acompanham o caso, do pedido à decisão, com retorno claro a cada etapa.
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Estamos prontos para ajudar você de verdade!
Atuamos para quem pede a guarda unilateral e para quem responde ao pedido. Para entender a regra geral, veja nossa página de advogado de guarda compartilhada.
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Perguntas frequentes sobre guarda unilateral
É a guarda atribuída a só um dos pais, ou a alguém que o substitua. Quem tem a guarda cuida da rotina e das decisões do dia a dia, e o outro mantém a convivência e o dever de acompanhar a criação dos filhos (Código Civil, art. 1.583).
Quando os pais pedem juntos, por acordo, ou quando um dos pais declara que não quer a guarda, quando um deles não está apto a exercer o poder familiar ou quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Em todos os casos, o critério é o melhor interesse da criança.
Na compartilhada, os pais decidem juntos sobre a vida dos filhos, mesmo que a criança more com um só deles. Na unilateral, as decisões do dia a dia ficam com quem tem a guarda. As decisões mais importantes, como mudar o filho de cidade, ainda dependem dos dois, e o outro supervisiona e convive com os filhos. Veja mais sobre guarda unilateral ou compartilhada.
Sim. O direito de convivência continua, com dias e horários definidos em acordo ou pelo juiz (Código Civil, art. 1.589). O juiz só restringe ou suspende a convivência em situações excepcionais, como risco à integridade física ou psicológica da criança.
Pode, mas não por decisão própria. Mudar a residência permanente do filho para outro município depende do consentimento do outro genitor, porque essa decisão faz parte do poder familiar dos dois (Código Civil, art. 1.634, V). Sem acordo, é preciso pedir autorização ao juiz. Mudar para longe sem justificativa, para dificultar a convivência, é forma de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, VII).
Sim. Se a situação que justificou a guarda unilateral mudar, qualquer dos pais pode pedir a revisão. O mesmo vale para passar a guarda de um genitor para o outro.
Em regra, sim, em nome do filho, porque a pensão é um direito da criança. Os dois pais contribuem para o sustento na proporção dos seus recursos (Código Civil, art. 1.703). Quem não tem a guarda costuma pagar em dinheiro, e quem tem a guarda contribui com os cuidados e as despesas do dia a dia. O valor considera a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga. Ele é definido em acordo ou pelo juiz.
Pode ser. O juiz pode ouvir a criança ou o adolescente, conforme a idade e a maturidade, e se apoiar em estudo feito por psicólogos e assistentes sociais. A vontade do filho é considerada, mas não decide sozinha.