Advogado para Testamento

Quer decidir em vida para quem vão seus bens, proteger um herdeiro ou evitar brigas na família? Orientamos você a fazer um testamento válido, dentro do que a lei permite. Atendimento online em todo o Brasil.

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Como atuamos no testamento

Quem tem herdeiros necessários pode dispor, no testamento, de até metade da herança. O testamento também serve para reconhecer um filho ou nomear tutor para filhos menores. Ajudamos a escolher a forma certa e a redigir o conteúdo com clareza, para reduzir o risco de questionamentos.

Testamento Público

Preparamos o conteúdo e acompanhamos a lavratura do testamento pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.

Testamento Particular

Redigimos ou revisamos o testamento particular para que cumpra os requisitos da lei, como a leitura e a assinatura diante de pelo menos três testemunhas.

Planejamento da Herança

Ajudamos você a definir como usar a parte disponível do patrimônio, com legados e a indicação de quem fica com cada bem.

Cláusulas de Proteção

Avaliamos cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que, quando recaem sobre a legítima, exigem justa causa declarada no testamento.

Revisão e Revogação

Atualizamos o testamento quando a família ou o patrimônio mudam. Revisamos testamentos antigos e redigimos o novo, se for o caso.

Cumprimento do Testamento

Após o falecimento, cuidamos do registro do testamento na Justiça e do inventário, que, em regra, pode ser feito em cartório, com autorização do juiz, se todos os interessados estiverem de acordo.

Testamento: o que diz a lei

O testamento é um ato pessoal. Para valer, ele precisa seguir uma das formas previstas em lei e respeitar a parte reservada aos herdeiros necessários.

Tipos de testamento

  • Público. Escrito pelo tabelião a partir das declarações de quem testa, na presença de duas testemunhas (Código Civil, art. 1.864).
  • Cerrado. Escrito por quem testa ou por outra pessoa a seu pedido, é entregue ao tabelião, que o aprova na presença de duas testemunhas e depois o fecha e lacra (arts. 1.868 e 1.869).
  • Particular. Escrito de próprio punho ou por meio mecânico, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas (art. 1.876). Depois do falecimento, precisa ser confirmado pelo juiz.

Limites e cuidados

  • Quem pode testar. Quem tem 16 anos ou mais e pleno discernimento no momento do ato (art. 1.860).
  • Legítima. Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor de metade da herança. Essa metade é calculada na data do falecimento, sobre os bens deixados, sem a meação do cônjuge e já abatidas as dívidas e as despesas de funeral. As doações feitas em vida aos descendentes e ao cônjuge entram no cálculo da parte reservada (arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.847 e 1.857, § 1º). Em união estável, o STF equiparou o companheiro ao cônjuge na herança (RE 878.694), mas ainda há debate se ele também é herdeiro necessário. Vale analisar o caso antes de testar.
  • Cláusulas. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
  • Revogação. O testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, por outro testamento feito em qualquer das formas válidas (arts. 1.858 e 1.969). A exceção é o reconhecimento de filho, que não pode ser revogado (art. 1.610).
  • Após o falecimento. O testamento é registrado e mandado cumprir pelo juiz (CPC, arts. 735 a 737). Depois disso, com autorização expressa do juiz, o inventário pode ser feito em cartório se todos os interessados estiverem de acordo e representados por advogado. Se o testamento reconhecer um filho ou tiver outra declaração irrevogável, o inventário precisa ser judicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o cartório também é possível em condições específicas (Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, com a redação da Resolução 571/2024).

Leia também nossos artigos sobre como redigir um testamento particular e sobre o testamento vital. Para a partilha após o falecimento, veja nossa página de advogado de inventário.

Por que ter um advogado no testamento?

Um testamento com erro de forma pode ser declarado nulo, e as disposições que invadem a parte dos herdeiros necessários podem ser reduzidas (Código Civil, art. 1.967). O advogado ajuda a escolher a forma adequada, redige disposições claras e reduz o risco de disputas depois.

Atuação desde 2018

Desde 2018 atendemos famílias em testamento, inventário e planejamento sucessório.

Nossos advogados

Analisamos a família, os bens e a vontade de quem testa antes de propor o conteúdo do testamento.

Trabalho em equipe

Advogados e equipe de apoio acompanham você da redação à assinatura do testamento.

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Atuamos em testamentos públicos, cerrados e particulares, na revisão de testamentos antigos e no cumprimento após o falecimento. Para organizar o patrimônio em vida, veja também nossa página de holding familiar.

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Michele De Araujo Campos
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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!
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Me deu total confiança atendimento excelente
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Giovanni Cappucio
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Alef Alessandro
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Perguntas frequentes sobre testamento

É o documento em que a pessoa define, para depois da sua morte, como serão destinados os seus bens (se houver herdeiros necessários, só pode dispor livremente da parte disponível) e outras vontades, como o reconhecimento de um filho ou a nomeação de tutor para filhos menores (Código Civil, arts. 1.857, 1.609, III, e 1.729).

Os testamentos ordinários são três (art. 1.862). O público é feito pelo tabelião. O cerrado é aprovado e lacrado pelo tabelião. O particular é escrito por quem testa, que o lê e assina diante de pelo menos três testemunhas. As formas especiais são o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886).

Só se você não tiver herdeiros necessários, ou se essa pessoa for o seu único herdeiro necessário. Se tiver descendentes, ascendentes ou cônjuge (e, conforme o caso, companheiro), metade da herança fica reservada a eles, e o testamento só pode dispor da outra metade (arts. 1.845 e 1.846).

Tem, desde que escrito de próprio punho ou por meio mecânico, lido e assinado por quem testa na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam (art. 1.876). Depois do falecimento, ele precisa ser confirmado pelo juiz. Em regra, as testemunhas são ouvidas para reconhecer o testamento e as assinaturas (Código Civil, arts. 1.877 e 1.878; CPC, art. 737). Veja como redigir um testamento particular.

O valor do cartório é fixado por lei em cada estado e varia conforme o tipo de testamento e, em alguns estados, conforme o valor dos bens. O testamento particular não tem custo de cartório para ser feito. Os honorários do advogado são combinados à parte, conforme a complexidade do caso.

Não. Mesmo com testamento, o inventário continua necessário. O testamento é primeiro registrado na Justiça. Depois disso, com autorização expressa do juiz, o inventário pode ser feito em cartório se todos os interessados estiverem de acordo e representados por advogado. Se o testamento reconhecer um filho ou tiver outra declaração irrevogável, o inventário precisa ser judicial. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o cartório também é possível em condições específicas (Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, com a redação da Resolução 571/2024).

Sim. O testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, por outro testamento feito em qualquer das formas válidas (arts. 1.858 e 1.969). A exceção é o reconhecimento de filho, que não pode ser revogado (art. 1.610). Se o novo testamento não revogar o anterior de forma expressa, o anterior continua valendo no que não for contrário (art. 1.970, parágrafo único).

Não. O testamento vital registra as vontades sobre tratamentos médicos para o caso de a pessoa não conseguir se manifestar, e não trata de bens. Veja mais sobre o testamento vital.