Advogado de União Estável
Quer formalizar, reconhecer ou encerrar uma união estável? Precisa provar a convivência depois do falecimento do companheiro? Atuamos em cartório e na Justiça. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos na união estável
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Ela gera direitos parecidos com os do casamento, como partilha de bens, pensão alimentícia, pensão por morte e herança.
Escritura de União Estável
Preparamos a escritura no cartório de notas ou o termo no registro civil, com a escolha do regime de bens. O regime não retroage, e registrar uma data de início anterior exige decisão judicial ou procedimento próprio no cartório.
Reconhecimento de União Estável
Quando um dos dois nega a união ou discorda da data de início, reunimos as provas e pedimos ao juiz que a reconheça.
Dissolução de União Estável
Conduzimos a dissolução por acordo, em cartório ou na Justiça, e o processo quando não há acordo, com partilha, guarda e pensão.
União Estável Post Mortem
Pedimos o reconhecimento depois do falecimento do companheiro, para fins de herança e pensão por morte.
Partilha de Bens
Defendemos a divisão do patrimônio conforme o regime de bens, em regra a comunhão parcial.
Conversão em Casamento
Orientamos a conversão da união estável em casamento, feita no cartório de registro civil.
O que diz a lei sobre a união estável
A Constituição (art. 226, § 3º) e o Código Civil protegem a união estável como família. Veja como prová-la e quais direitos ela gera.
Como reconhecer a união
- Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). A lei não exige tempo mínimo, e a Justiça não exige que o casal more junto (Súmula 382 do STF).
- Casais do mesmo sexo. Têm os mesmos direitos desde a decisão do STF de 2011 (ADI 4.277 e ADPF 132).
- Escritura ou termo. A união pode ser formalizada por escritura pública no cartório de notas ou por termo declaratório no cartório de registro civil (Lei 6.015/1973, art. 94-A, e Provimento CNJ 149/2023).
- Pessoa casada. Quem é casado, mas está separado de fato, pode formar união estável (Código Civil, art. 1.723, § 1º). O STF não admite reconhecer uma união paralela a um casamento ou a outra união no mesmo período, nem para pensão (Tema 529).
- Conversão em casamento. O pedido pode ser feito diretamente no cartório de registro civil (Lei 6.015/1973, art. 70-A).
Fim da união e direitos
- Regime de bens. Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725). Se um dos dois já tinha mais de 70 anos quando a união começou, a lei impõe a separação de bens (Código Civil, art. 1.641, II). O casal pode afastar essa regra por escritura pública (STF, Tema 1.236).
- Dissolução. Com acordo, pode ser feita por escritura em cartório, com advogado, desde que não haja gravidez. Se houver filhos menores ou incapazes, a escritura só é possível quando guarda, convivência e pensão já foram resolvidas na Justiça (CPC, art. 733, e Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução 571/2024). Sem acordo, a dissolução é feita na Justiça.
- Herança. O companheiro segue as mesmas regras de herança do cônjuge (STF, Tema 809). Ele também pode continuar morando no imóvel da família pelo direito real de habitação (Código Civil, art. 1.831; Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único). Esse direito pode não valer, por exemplo, se o imóvel já era dividido com outras pessoas antes do falecimento.
- Pensão por morte. O companheiro é dependente no INSS. Para provar a união, o INSS exige documentos da vida em comum, e ao menos parte deles deve ser dos 24 meses anteriores ao óbito. Só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º). A pensão dura só 4 meses se a união tinha menos de 2 anos ou se o falecido tinha menos de 18 contribuições, salvo morte por acidente ou doença do trabalho. Fora desses casos, a duração depende da idade do companheiro (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, e art. 16, § 6º).
Leia também nossos artigos sobre como formalizar a união estável, as diferenças entre união estável e casamento e o reconhecimento após a morte.
Por que ter um advogado na união estável?
A data de início e o regime de bens definem o que cada um tem direito a receber. O advogado reúne as provas, prepara a minuta da escritura ou o pedido e ajuda a evitar discussões futuras sobre bens e herança.
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Perguntas frequentes sobre união estável
Convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Não há tempo mínimo, e a Justiça não exige que o casal more junto (Súmula 382 do STF). Cada caso é analisado pelas provas.
Por escritura pública no cartório de notas ou por termo declaratório no cartório de registro civil. O documento indica o regime de bens, que vale a partir da assinatura. Para que uma data de início anterior conste no registro, é preciso uma decisão judicial ou o procedimento de certificação eletrônica no registro civil. O regime pode ser alterado depois, a pedido dos dois, no próprio registro civil, com efeito daí em diante (Provimento CNJ 149/2023).
No namoro, constituir família ainda é um plano para o futuro. O STJ chama de namoro qualificado a relação séria que ainda não é união estável, mesmo quando o casal mora junto. Ela não gera partilha nem herança (REsp 1.454.643).
Com documentos como conta conjunta, plano de saúde, declaração de dependente no Imposto de Renda, fotos e testemunhas. A ação é proposta contra os herdeiros. Para a pensão do INSS, ao menos parte dos documentos deve ser dos 24 meses anteriores ao óbito, e só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º).
Sim. O STF decidiu que o companheiro segue as mesmas regras de herança do cônjuge (Tema 809). A parte de cada um depende do regime de bens e dos outros herdeiros.
Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial. Se um dos dois já tinha mais de 70 anos no início da união, vale a separação de bens, salvo escritura pública em sentido contrário. Na comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos de forma onerosa durante a união, até a separação de fato.
Sim. O pedido pode ser feito diretamente no cartório de registro civil (Lei 6.015/1973, art. 70-A).
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