Advogado de Aposentadoria por Invalidez
O INSS negou ou cortou sua aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente? Cuidamos do pedido no INSS, do recurso e da ação na Justiça. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos na aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é paga a quem fica incapaz de exercer atividade que garanta o próprio sustento e não pode ser reabilitado para outra função.
Pedido e Conversão
Pedimos a aposentadoria ou a conversão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) quando a incapacidade se torna permanente.
Benefício Negado
Se o INSS negar o pedido, recorremos ou entramos com a ação, com perícia médica judicial.
Benefício Cortado
Atuamos quando a aposentadoria é cancelada após perícia de revisão sem que a incapacidade tenha acabado.
Adicional de 25%
O aposentado por invalidez que precisa de ajuda permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% no benefício.
Valor da Aposentadoria
Conferimos o cálculo e verificamos se a incapacidade decorre do trabalho, caso em que o valor é de 100% da média.
Revisão do Benefício
Avaliamos a revisão do valor ou da data de início, que pode ser pedida em até 10 anos.
O que diz a lei sobre a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez está nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991. Veja os requisitos, o valor e como pedir.
Requisitos e valor
- Requisitos. Incapacidade total e permanente para atividade que garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação, com qualidade de segurado, que inclui o período de graça depois da última contribuição, e, em regra, 12 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25 e 42).
- Sem carência. Em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves da lista oficial, como câncer, cardiopatia grave, Parkinson e esclerose múltipla, quando surgidas depois da filiação (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, alterada em 2026).
- Doença anterior. A doença que já existia antes da filiação ao INSS não dá direito, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 42, § 2º).
- Valor. Pela regra atual, 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres. O STF validou esse cálculo em dezembro de 2025 (Tema 1.300). Se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26). Acidente fora do trabalho dispensa a carência, mas segue a regra dos 60%. Se a incapacidade começou antes de 13/11/2019 e os demais requisitos já estavam cumpridos, vale a regra antiga, de 100% da média dos 80% maiores salários. Nunca é menor que o salário mínimo.
- Adicional de 25%. Pago a quem precisa de assistência permanente de outra pessoa, mesmo acima do teto. Acaba com a morte do aposentado e não passa para a pensão (art. 45). Não se estende a outras aposentadorias (STF, Tema 1.095).
- Condições pessoais. Na Justiça, mesmo com incapacidade parcial, o juiz deve analisar idade, escolaridade, profissão e condições sociais para decidir sobre o benefício (Súmula 47 da TNU).
Pedido, revisão e recurso
- Pedido. Em regra, o benefício vem depois do auxílio por incapacidade temporária, quando a perícia conclui que a incapacidade é permanente. Também pode ser concedido diretamente (art. 43).
- Negativa. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias ou ação na Justiça Federal, com perícia médica judicial. Se a incapacidade vier de acidente do trabalho, a ação corre na Justiça Estadual.
- Perícia de revisão. O INSS pode convocar o aposentado para nova perícia (art. 43, § 4º). Estão dispensados, salvo exceções, os aposentados com 60 anos ou mais, os que têm 55 anos ou mais e 15 anos de benefício, as pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) e quem teve a incapacidade reconhecida como irreversível (arts. 43, §§ 5º e 6º, e 101, § 1º, com a redação da Lei 15.157/2025).
- Volta ao trabalho. Quem volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada. Se a capacidade for recuperada, o pagamento termina de forma imediata ou gradual, conforme o caso (arts. 46 e 47).
- Revisão. A revisão do valor ou da data de início pode ser pedida em até 10 anos, contados do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 103).
Para quem ficou com sequela, mas ainda pode trabalhar, veja o auxílio-acidente. Para quem não tem qualidade de segurado, tem impedimento de longo prazo e vive em família de baixa renda, veja o BPC LOAS.
Por que ter um advogado na aposentadoria por invalidez?
A concessão depende da perícia, e o INSS pode considerar que ainda há capacidade para algum trabalho. O advogado reúne laudos e exames, pede a perícia na Justiça e mostra as condições pessoais, como idade e escolaridade, que dificultam a volta ao trabalho.
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A equipe confere os laudos, os exames e o CNIS antes de definir o pedido.
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Ótimo atendimento me esclareceu tudo certinho excelente trabalho muito obgPublicado em Google![]()
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Perguntas frequentes sobre aposentadoria por invalidez
É o benefício pago a quem fica incapaz de exercer atividade que garanta o próprio sustento e não pode ser reabilitado. Desde a Reforma da Previdência, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente (EC 103/2019; Lei 8.213/1991, art. 42).
O segurado do INSS com incapacidade total e permanente, que tenha qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência. A carência é dispensada em acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves da lista oficial.
Pela regra atual, 60% da média dos salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres. Se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, é de 100% da média. Nunca é menor que o salário mínimo.
Entre outras, câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, aids, tuberculose ativa e nefropatia grave, quando surgidas depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, alterada em 2026).
Não. Quem volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 46).
Pode, se uma perícia de revisão concluir que a capacidade voltou ou se o aposentado voltar a trabalhar por vontade própria. Estão dispensados dessa perícia, salvo exceções, os aposentados com 60 anos ou mais, os que têm 55 anos ou mais e 15 anos de benefício, as pessoas com aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) e quem teve a incapacidade reconhecida como irreversível (arts. 43, §§ 5º e 6º, e 101, § 1º, com a redação da Lei 15.157/2025).
É um acréscimo pago a quem precisa de assistência permanente de outra pessoa, mesmo que o valor ultrapasse o teto do INSS (art. 45). Ele vale só para a aposentadoria por invalidez (STF, Tema 1.095).
Sim. Atendemos online em todo o Brasil, com reuniões por vídeo e assinatura digital.