Advogado para Inventário Extrajudicial em Cartório

Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura em cartório, sem processo judicial. Cuidamos dos documentos, do imposto e da partilha.

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Como atuamos no inventário em cartório

Em 2024, o CNJ ampliou e uniformizou o inventário em cartório, que passou a valer em todo o país também com herdeiros menores e com testamento, cumpridas as condições da Resolução 35/2007. Verificamos se o seu caso se encaixa.

Inventário em Cartório

Feito por escritura pública, sem processo judicial, quando os herdeiros concordam sobre a partilha. Presencialmente, pode ser feito em qualquer tabelionato de notas.

Herdeiros Menores ou Incapazes

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, o inventário em cartório é possível se cada um receber parte ideal em cada bem e o Ministério Público concordar.

Inventário com Testamento

Possível em cartório depois que o juiz autoriza, na ação de abertura e cumprimento do testamento, e se todos concordarem. Havendo herdeiro menor ou incapaz, valem também as regras para esse caso.

Venda de Bens do Espólio

A escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para pagar impostos e custos do inventário, sem alvará judicial, cumpridas as condições do CNJ.

Inventário Negativo

Quando a pessoa não deixou bens, a escritura comprova isso, por exemplo, para o viúvo ou a viúva se casar de novo sem restrições.

Sobrepartilha

Se aparecer um bem depois de encerrado o inventário, ele pode ser partilhado em nova escritura, também em cartório.

Inventário extrajudicial: requisitos e documentos

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública e não depende de processo. Estes são os requisitos e os documentos mais pedidos.

Quando pode ser feito em cartório

  • Acordo entre os herdeiros. Todos concordam com a partilha.
  • Com advogado. A assistência de advogado é obrigatória (CPC, art. 610, § 2º).
  • Herdeiro menor ou incapaz. Ele deve receber parte ideal em cada bem, e o Ministério Público precisa concordar (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 12-A, incluído em 2024).
  • Testamento. Depende de autorização do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento e de todos concordarem. Havendo herdeiro menor ou incapaz, valem também as condições do item anterior (art. 12-B).
  • Sobrepartilha e inventário negativo. Também podem ser feitos por escritura pública (Resolução 35/2007, arts. 25 e 28).
  • Qualquer tabelionato. Presencialmente, os herdeiros escolhem o cartório de notas, sem regra de competência territorial (art. 1º).

Quando precisa ser judicial

  • Desacordo. Se algum herdeiro discorda da partilha, da escolha do inventariante ou da avaliação dos bens, o inventário vai à Justiça. Veja nossa página de advogado de inventário.
  • Ministério Público contra. Com herdeiro menor, se o Ministério Público ou um interessado impugnar, o caso vai ao juiz.
  • Testamento que reconhece filho. Se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, a escritura não é permitida.

Documentos mais pedidos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
  • Documentos pessoais dos herdeiros e certidões de casamento ou nascimento.
  • Documentos dos bens, como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos.
  • Certidões negativas de débitos e a declaração do ITCMD. Desde agosto de 2026, a escritura pode ser lavrada sem a prova do pagamento prévio do imposto, que continua devido (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução 695/2026). A aplicação ainda varia entre os estados, e o registro dos imóveis costuma exigir a quitação.

Prazos e custos

  • Prazo. Abrir em até 2 meses após o falecimento (CPC, art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.
  • Custos. Emolumentos tabelados por estado, ITCMD, certidões e honorários. É possível pedir gratuidade da escritura.
  • Venda de bens. A escritura pode autorizar a venda de bens para pagar o imposto e os custos (Resolução 35/2007, art. 11-A).

Para planejar a sucessão ainda em vida, veja planejamento sucessório.

Por que ter um advogado no inventário em cartório?

Sem advogado, o cartório não lavra a escritura. Além disso, é o advogado quem confere se o caso pode mesmo ser feito em cartório, organiza as certidões e o imposto e redige a partilha de forma que o registro dos bens não trave depois.

Atuação desde 2018

Desde 2018 conduzimos inventários em cartório e na Justiça, com e sem testamento.

Nossos Advogados

Nossos advogados conferem certidões, matrículas e o cálculo do imposto antes de agendar a escritura.

Trabalho em equipe

Você acompanha cada etapa, da reunião dos documentos ao registro dos bens em nome dos herdeiros.

Atendemos em todo o Brasil

Atendimento online em todo o país, com escritura por videoconferência pelo e-Notariado, observadas as regras de competência.

Nós estamos do seu lado!

Resultados são a nossa prioridade no Bantim Advogados

Nossos clientes estão muito satisfeitos com o nosso trabalho. Nossa frequência de resultados positivos é muito alta.

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Advogado Especialista em Inventário​

Estamos prontos para cuidar do inventário da sua família.

Atuamos em inventários extrajudiciais com imóveis, veículos, contas e investimentos. Se houver desacordo entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial.

O que nossos clientes dizem

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Pedro Arthur
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Michele De Araujo Campos
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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!
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Me deu total confiança atendimento excelente
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Giovanni Cappucio
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Ótimo atendimento
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Alef Alessandro
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Excelente
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Allan Ribeiro
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Profissional excelente. Quando precisar novamente, com certeza, será com ela.
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Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

Acordo entre todos os herdeiros sobre a partilha e assistência de advogado (CPC, art. 610). Se houver herdeiro menor ou incapaz, ou testamento, há condições adicionais definidas pelo CNJ.

Sim, desde a Resolução 571/2024 do CNJ, se o menor receber parte ideal de cada um dos bens e o Ministério Público se manifestar a favor. Os bens dele não podem ser vendidos ou onerados na escritura. Se o Ministério Público discordar, o caso vai ao juiz.

O inventário pode ser feito em cartório se o juiz autorizar expressamente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com decisão definitiva, e se todos os interessados concordarem. Havendo herdeiro menor ou incapaz, valem também as condições para esse caso. Se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário precisa ser judicial.

Sim. Um único advogado pode assistir todos os herdeiros, desde que estejam de acordo. Cada um também pode ter o seu advogado.

Nem sempre. A escritura pode autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar impostos e custos do inventário, sem alvará judicial, desde que cumpridas as condições da Resolução 35/2007 do CNJ, como a prestação de garantia.

É feita a sobrepartilha, que também pode ser por escritura em cartório, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.

Até 2 meses após o falecimento (CPC, art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.

Os valores da escritura são tabelados por estado e variam conforme o valor dos bens. Somam-se o ITCMD, as certidões e os honorários. Quem não pode pagar pode pedir a gratuidade da escritura, mediante declaração. Veja em detalhes quanto custa um inventário.