Advogado de Usucapião Extrajudicial
Tem a posse de um imóvel há anos, mas não tem a escritura registrada? Conduzimos a usucapião extrajudicial direto no cartório, da ata notarial ao registro na matrícula. Atendimento online e escritório no Tatuapé, em São Paulo.
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Como atuamos na usucapião extrajudicial
A usucapião extrajudicial é o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, feito direto no Cartório de Registro de Imóveis onde fica o imóvel, sem processo judicial. O pedido é apresentado por advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A).
Análise de Viabilidade
Avaliamos a posse, os documentos e a modalidade de usucapião antes de iniciar o pedido.
Ata Notarial
Reunimos as provas e as testemunhas e acompanhamos a lavratura da ata no tabelionato.
Notificações e Anuências
Buscamos a assinatura de proprietários e vizinhos na planta e acompanhamos as notificações e a ciência aos entes públicos.
Acompanhamento no Cartório
Respondemos às exigências do Registro de Imóveis até o registro na matrícula.
Impugnação e Via Judicial
Atuamos na conciliação e, se for preciso, levamos o pedido à Justiça.
O que diz a lei sobre a usucapião extrajudicial
A usucapião extrajudicial está no art. 216-A da Lei 6.015/1973 e nos arts. 398 a 423 do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023). Veja as modalidades, os documentos e como funciona o pedido.
Modalidades e documentos
- Requisitos gerais. Em todas as modalidades, a posse precisa ser contínua, sem oposição e com intenção de dono.
- Extraordinária. 15 anos de posse, sem exigência de título ou de boa-fé, ou 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou nele tiver feito obras ou serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238).
- Ordinária. 10 anos com justo título e boa-fé, ou 5 anos se o imóvel foi comprado com base em registro depois cancelado e o possuidor nele morar ou tiver feito investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242).
- Especial urbana e rural. 5 anos, para quem não tem outro imóvel, em área urbana de até 250 m² usada como moradia ou em área rural de até 50 hectares tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou da família, com moradia no local (arts. 1.239 e 1.240; Constituição, arts. 183 e 191).
- Familiar. 2 anos de posse direta, exclusiva e sem oposição, como moradia, de imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade a pessoa divide com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, desde que não tenha outro imóvel (art. 1.240-A). A especial urbana e a familiar só podem ser reconhecidas uma vez para a mesma pessoa (arts. 1.240, § 2º, e 1.240-A, § 1º).
- Soma de posses. É possível somar a posse de quem estava no imóvel antes, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Nas modalidades especiais urbana e rural, em regra, a soma não é admitida.
- Imóvel público. Não pode ser usucapido (Constituição, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).
- Documentos. Ata notarial sobre o tempo de posse, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente e provas da posse, como contrato, recibos e IPTU (Lei 6.015/1973, art. 216-A, I a IV).
Como funciona o pedido
- Advogado e cartório. O pedido é apresentado por advogado ao Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel. A ata notarial é lavrada pelo tabelião do município onde fica o imóvel ou a maior parte dele (Provimento CNJ 149/2023, arts. 399 e 402).
- Notificações. Os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e nas dos vizinhos que não assinaram a planta são notificados e têm 15 dias para responder. O silêncio vale como concordância. Quem não é encontrado é notificado por edital (art. 216-A, §§ 2º e 13).
- Poder público e terceiros. União, Estado, Distrito Federal e Município têm 15 dias para se manifestar, e um edital dá o mesmo prazo a terceiros (§§ 3º e 4º).
- Impugnação. O cartório tenta a conciliação (Provimento CNJ 149/2023). Se a impugnação for justificada, o caso segue para a Justiça. Se não tiver fundamento, o cartório não a admite (§ 10). A rejeição do pedido no cartório não impede a ação judicial (§ 9º).
- Imóvel sem matrícula. É possível. Nesse caso, o cartório abre matrícula nova ao final. Se o imóvel já tem matrícula e o pedido abrange toda a área, a usucapião é lançada na matrícula existente (§ 6º; Provimento CNJ 149/2023, art. 417).
- Custos. O cartório não exige ITBI, porque a aquisição é originária. Há emolumentos da ata notarial e do registro, além dos custos com planta, certidões e edital (Provimento CNJ 149/2023, arts. 421 e 423).
Leia também o guia sobre usucapião extrajudicial e o artigo sobre o que é usucapião e como funciona.
Por que ter um advogado na usucapião extrajudicial?
A lei exige advogado no pedido. Além disso, o advogado escolhe a modalidade adequada, reúne as provas da posse para a ata notarial, coordena a planta e o memorial com o profissional técnico e responde às exigências do cartório, o que reduz o risco de rejeição.
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Atendemos clientes na regularização de imóveis, em cartório e na Justiça.
Análise dos documentos
A equipe analisa a posse, os documentos e a matrícula antes de definir a via e a modalidade.
Trabalho em equipe
Advogados e assistentes acompanham o pedido no tabelionato e no Registro de Imóveis e informam você a cada etapa.
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Também atuamos na usucapião judicial. Veja a página de advogado de usucapião e a de direito imobiliário.
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Ótimo atendimento me esclareceu tudo certinho excelente trabalho muito obgPublicado em Google![]()
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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!Publicado em Google![]()
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Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial
É o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, feito direto no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel, sem processo judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A).
Sim. A lei exige que o pedido seja feito por advogado, munido de procuração com poderes especiais (Lei 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ 149/2023).
Ata notarial, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas dos distribuidores e provas da posse, como contrato, recibos, IPTU e contas.
Ele é notificado e tem 15 dias para responder. Pela lei atual, o silêncio vale como concordância. Se ele não for encontrado, a notificação é feita por edital (art. 216-A, §§ 2º e 13).
Sim. Ao final, o cartório pode abrir uma matrícula nova para o imóvel (art. 216-A, § 6º).
Depende da modalidade. Pode ser 15, 10, 5 ou 2 anos, conforme o caso. Em regra, é possível somar a posse de quem estava no imóvel antes (Código Civil, art. 1.243), mas não nas modalidades especiais urbana e rural.
Em regra, não. O Código Nacional de Normas do CNJ determina que o cartório não exija o ITBI, porque a aquisição por usucapião é originária (Provimento 149/2023, art. 421). Há emolumentos de cartório.
Não há prazo fixo. Depende do cartório, das notificações e da documentação. A lei prevê prazos de 15 dias para as manifestações e para o edital.
O cartório tenta um acordo. Se a impugnação for justificada, o caso segue para a Justiça. Se não tiver fundamento, o cartório não a admite. A rejeição do pedido no cartório não impede a ação judicial (art. 216-A, §§ 9º e 10).
Sim. Atendemos online em todo o Brasil. O pedido corre no Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel, e a ata notarial é feita pelo tabelião do mesmo município. Avaliamos cada caso antes de assumir.