Advogado de Usucapião Extrajudicial

Tem a posse de um imóvel há anos, mas não tem a escritura registrada? Conduzimos a usucapião extrajudicial direto no cartório, da ata notarial ao registro na matrícula. Atendimento online e escritório no Tatuapé, em São Paulo.

5,0 368 avaliaçõesno Google · ver ›

FALE COM UM ADVOGADO

Este site é protegido por reCAPTCHA e pelo Google Política de Privacidade e Termos de serviço aplicar.

Como atuamos na usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial é o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, feito direto no Cartório de Registro de Imóveis onde fica o imóvel, sem processo judicial. O pedido é apresentado por advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A).

Análise de Viabilidade

Avaliamos a posse, os documentos e a modalidade de usucapião antes de iniciar o pedido.

Ata Notarial

Reunimos as provas e as testemunhas e acompanhamos a lavratura da ata no tabelionato.

Planta e Memorial

Coordenamos o trabalho técnico com engenheiro ou arquiteto habilitado.

Notificações e Anuências

Buscamos a assinatura de proprietários e vizinhos na planta e acompanhamos as notificações e a ciência aos entes públicos.

Acompanhamento no Cartório

Respondemos às exigências do Registro de Imóveis até o registro na matrícula.

Impugnação e Via Judicial

Atuamos na conciliação e, se for preciso, levamos o pedido à Justiça.

O que diz a lei sobre a usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial está no art. 216-A da Lei 6.015/1973 e nos arts. 398 a 423 do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023). Veja as modalidades, os documentos e como funciona o pedido.

Modalidades e documentos

  • Requisitos gerais. Em todas as modalidades, a posse precisa ser contínua, sem oposição e com intenção de dono.
  • Extraordinária. 15 anos de posse, sem exigência de título ou de boa-fé, ou 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou nele tiver feito obras ou serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238).
  • Ordinária. 10 anos com justo título e boa-fé, ou 5 anos se o imóvel foi comprado com base em registro depois cancelado e o possuidor nele morar ou tiver feito investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242).
  • Especial urbana e rural. 5 anos, para quem não tem outro imóvel, em área urbana de até 250 m² usada como moradia ou em área rural de até 50 hectares tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou da família, com moradia no local (arts. 1.239 e 1.240; Constituição, arts. 183 e 191).
  • Familiar. 2 anos de posse direta, exclusiva e sem oposição, como moradia, de imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade a pessoa divide com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, desde que não tenha outro imóvel (art. 1.240-A). A especial urbana e a familiar só podem ser reconhecidas uma vez para a mesma pessoa (arts. 1.240, § 2º, e 1.240-A, § 1º).
  • Soma de posses. É possível somar a posse de quem estava no imóvel antes, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Nas modalidades especiais urbana e rural, em regra, a soma não é admitida.
  • Imóvel público. Não pode ser usucapido (Constituição, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único).
  • Documentos. Ata notarial sobre o tempo de posse, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente e provas da posse, como contrato, recibos e IPTU (Lei 6.015/1973, art. 216-A, I a IV).

Como funciona o pedido

  • Advogado e cartório. O pedido é apresentado por advogado ao Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel. A ata notarial é lavrada pelo tabelião do município onde fica o imóvel ou a maior parte dele (Provimento CNJ 149/2023, arts. 399 e 402).
  • Notificações. Os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e nas dos vizinhos que não assinaram a planta são notificados e têm 15 dias para responder. O silêncio vale como concordância. Quem não é encontrado é notificado por edital (art. 216-A, §§ 2º e 13).
  • Poder público e terceiros. União, Estado, Distrito Federal e Município têm 15 dias para se manifestar, e um edital dá o mesmo prazo a terceiros (§§ 3º e 4º).
  • Impugnação. O cartório tenta a conciliação (Provimento CNJ 149/2023). Se a impugnação for justificada, o caso segue para a Justiça. Se não tiver fundamento, o cartório não a admite (§ 10). A rejeição do pedido no cartório não impede a ação judicial (§ 9º).
  • Imóvel sem matrícula. É possível. Nesse caso, o cartório abre matrícula nova ao final. Se o imóvel já tem matrícula e o pedido abrange toda a área, a usucapião é lançada na matrícula existente (§ 6º; Provimento CNJ 149/2023, art. 417).
  • Custos. O cartório não exige ITBI, porque a aquisição é originária. Há emolumentos da ata notarial e do registro, além dos custos com planta, certidões e edital (Provimento CNJ 149/2023, arts. 421 e 423).

Leia também o guia sobre usucapião extrajudicial e o artigo sobre o que é usucapião e como funciona.

Por que ter um advogado na usucapião extrajudicial?

A lei exige advogado no pedido. Além disso, o advogado escolhe a modalidade adequada, reúne as provas da posse para a ata notarial, coordena a planta e o memorial com o profissional técnico e responde às exigências do cartório, o que reduz o risco de rejeição.

Atuação desde 2018

Atendemos clientes na regularização de imóveis, em cartório e na Justiça.

Análise dos documentos

A equipe analisa a posse, os documentos e a matrícula antes de definir a via e a modalidade.

Trabalho em equipe

Advogados e assistentes acompanham o pedido no tabelionato e no Registro de Imóveis e informam você a cada etapa.

Atendemos em todo o Brasil

Atendimento online e escritório no Tatuapé, em São Paulo.

Nós estamos do seu lado!

Resultados são a nossa prioridade no Bantim Advogados

Nossos clientes estão altamente satisfeitos com nosso trabalho. Temos uma alta frequência de resultados positivos.

Casos atendidos
0 +
Anos de Experiência
0 +
Atendimento Online por dia
0 +
Casos concluídos
0 +
Advogado especialista em usucapião em São Paulo

Estamos prontos para ajudar na sua usucapião extrajudicial

Também atuamos na usucapião judicial. Veja a página de advogado de usucapião e a de direito imobiliário.

O que nossos clientes dizem

5,0 de 5

368 avaliações no Google

Ver todas as avaliações
Publicado em Google Google
Pedro Arthur profile picture
Pedro Arthur
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Ótimo atendimento me esclareceu tudo certinho excelente trabalho muito obg
Publicado em Google Google
Michele De Araujo Campos profile picture
Michele De Araujo Campos
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!
Publicado em Google Google
Giovana Silva profile picture
Giovana Silva
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Me deu total confiança atendimento excelente
Publicado em Google Google
Giovanni Cappucio profile picture
Giovanni Cappucio
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Ótimo atendimento
Publicado em Google Google
Alef Alessandro profile picture
Alef Alessandro
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Atendimento excelente
Publicado em Google Google
Gabriel Barbosa profile picture
Gabriel Barbosa
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Excelente
Publicado em Google Google
Allan Ribeiro profile picture
Allan Ribeiro
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Profissional excelente. Quando precisar novamente, com certeza, será com ela.
Certificado: Trustindex
O selo verificado do Trustindex é o Símbolo Universal de Confiança. Apenas as melhores empresas podem obter o selo verificado que tem uma pontuação de avaliação acima de 4.5, com base nas avaliações dos clientes nos últimos 12 meses. Leia mais

Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial

É o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada, feito direto no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel, sem processo judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A).

Sim. A lei exige que o pedido seja feito por advogado, munido de procuração com poderes especiais (Lei 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ 149/2023).

Ata notarial, planta e memorial descritivo com ART ou RRT, certidões negativas dos distribuidores e provas da posse, como contrato, recibos, IPTU e contas.

Ele é notificado e tem 15 dias para responder. Pela lei atual, o silêncio vale como concordância. Se ele não for encontrado, a notificação é feita por edital (art. 216-A, §§ 2º e 13).

Sim. Ao final, o cartório pode abrir uma matrícula nova para o imóvel (art. 216-A, § 6º).

Depende da modalidade. Pode ser 15, 10, 5 ou 2 anos, conforme o caso. Em regra, é possível somar a posse de quem estava no imóvel antes (Código Civil, art. 1.243), mas não nas modalidades especiais urbana e rural.

Em regra, não. O Código Nacional de Normas do CNJ determina que o cartório não exija o ITBI, porque a aquisição por usucapião é originária (Provimento 149/2023, art. 421). Há emolumentos de cartório.

Não há prazo fixo. Depende do cartório, das notificações e da documentação. A lei prevê prazos de 15 dias para as manifestações e para o edital.

O cartório tenta um acordo. Se a impugnação for justificada, o caso segue para a Justiça. Se não tiver fundamento, o cartório não a admite. A rejeição do pedido no cartório não impede a ação judicial (art. 216-A, §§ 9º e 10).

Sim. Atendemos online em todo o Brasil. O pedido corre no Registro de Imóveis responsável pela área do imóvel, e a ata notarial é feita pelo tabelião do mesmo município. Avaliamos cada caso antes de assumir.