Advogado de Acidente de Trabalho
Sofreu um acidente de trabalho ou adoeceu por causa do trabalho? Atuamos na indenização contra a empresa, na estabilidade no emprego e na cobrança do FGTS do período de afastamento. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos no acidente de trabalho
Acidente de trabalho é o que acontece pelo exercício do trabalho e causa lesão ou perturbação que leva à morte, à perda ou à redução da capacidade para o trabalho. A lei equipara a ele as doenças profissionais e do trabalho e o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho.
Indenização por Acidente
Atuamos em ações contra a empresa por danos morais, materiais e estéticos causados pelo acidente.
Doença Ocupacional
Analisamos a relação entre o trabalho e doenças como LER/DORT, perda auditiva e transtornos mentais.
Estabilidade e Reintegração
Defendemos a garantia de no mínimo 12 meses no emprego e cobramos a indenização do período quando a dispensa é irregular.
CAT e Nexo Acidentário
Orientamos na emissão da CAT e no reconhecimento de que o afastamento decorre do trabalho.
Pensão por Redução da Capacidade
Pedimos pensão mensal ou em parcela única quando o acidente reduz ou elimina a capacidade de trabalho.
Acidente Fatal
Atuamos com a família no pedido de indenização e pensão pela morte do trabalhador.
O que diz a lei sobre o acidente de trabalho
O acidente de trabalho está nos arts. 19 a 22 e 118 da Lei 8.213/1991. A indenização contra a empresa segue a Constituição (art. 7º, XXVIII) e o Código Civil. Veja o que conta como acidente e quais são os direitos.
O que é acidente de trabalho
- Acidente típico. O que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico e causa lesão ou perturbação que leva à morte, à perda ou à redução da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19).
- Doença ocupacional. A doença profissional, típica da atividade, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o trabalho é feito. Doenças degenerativas e ligadas à idade, em regra, não contam, salvo se o trabalho contribuiu para agravá-las (art. 20, § 1º, e art. 21, I).
- Concausa. Também é acidente de trabalho o evento que, mesmo sem ser a única causa, contribuiu diretamente para a lesão ou a incapacidade (art. 21, I).
- Trajeto e outros casos. Conta também o acidente no percurso entre a casa e o trabalho, em viagem a serviço e nos intervalos, além das agressões sofridas no local e no horário de trabalho (art. 21, II, IV e § 1º).
- CAT. A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, deve avisar também a autoridade competente de imediato. Se não comunicar, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem emitir a CAT (art. 22, caput e § 2º).
- Nexo presumido. Quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença, a perícia do INSS presume que ela decorre do trabalho, e a empresa pode pedir ao INSS que afaste essa presunção, provando que a doença não tem relação com o trabalho (art. 21-A, § 2º).
Direitos do trabalhador
- Estabilidade. Garantia de no mínimo 12 meses no emprego depois da alta do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário), para quem ficou afastado por mais de 15 dias. Vale também quando a doença ligada ao trabalho é constatada depois da demissão (art. 118; Súmula 378 do TST).
- FGTS e plano de saúde. A empresa deve depositar o FGTS durante o afastamento por acidente e manter o plano de saúde que já oferecia (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Súmula 440 do TST).
- Indenização. A empresa responde por danos morais, materiais e estéticos quando age com culpa ou dolo, e também sem culpa nas atividades que expõem o trabalhador a risco especial (Constituição, art. 7º, XXVIII; Código Civil, art. 927, parágrafo único; STF, Tema 932). Os danos morais e estéticos podem ser cumulados (Súmula 387 do STJ).
- Pensão. Se a empresa for responsável e o acidente impedir o trabalhador de exercer a sua profissão ou reduzir a sua capacidade de trabalho, a indenização inclui as despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e uma pensão. Ela pode ser integral, se ele não puder mais exercer a profissão, ou proporcional à perda de capacidade. O trabalhador pode pedir o pagamento de uma só vez, e o juiz decide (Código Civil, art. 950).
- Benefícios do INSS. O auxílio por incapacidade temporária acidentário e o auxílio-acidente não exigem carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I e II). Eles também não impedem a indenização paga pela empresa (Constituição, art. 7º, XXVIII). Se o INSS negar o benefício, a ação contra ele corre na Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).
- Onde e quando. A ação contra a empresa corre na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22). Em regra, ela deve ser proposta em até 5 anos da ciência inequívoca da incapacidade e, se o contrato já terminou, em até 2 anos do desligamento. Se a doença só foi constatada depois da saída, esse prazo de 2 anos costuma contar da ciência da incapacidade (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 278 do STJ).
- Morte. A família pode pedir as despesas de tratamento, funeral e luto, pensão a quem dependia do trabalhador e indenização por danos morais (Código Civil, art. 948). A pensão por morte do INSS não exige carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I).
Leia também o guia sobre processo trabalhista.
Por que ter um advogado no acidente de trabalho?
A indenização depende de provar a relação entre o trabalho e a lesão e, em regra, a culpa da empresa. O advogado reúne a CAT, os laudos e as provas das condições de trabalho, pede a perícia na Justiça e calcula os danos materiais, como a pensão pela redução da capacidade.
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Para os benefícios do INSS ligados ao acidente, veja as páginas de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez. Para outras questões do contrato, consulte a página de advogado trabalhista.
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Pedro ArthurTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
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Michele De Araujo CamposTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
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Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho
É o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho. A lei equipara a ele as doenças profissionais e do trabalho, o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho e os casos em que o trabalho contribuiu para a lesão, mesmo sem ser a única causa (Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21).
Sim. A Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte (art. 21, IV, d). A indenização paga pela empresa, porém, depende da análise de culpa ou de risco no caso concreto.
A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública. A falta de emissão não tira a responsabilidade da empresa (art. 22, §§ 2º e 3º).
Quem ficou afastado por mais de 15 dias e recebeu o benefício acidentário do INSS tem garantia de no mínimo 12 meses no emprego, contados da alta. A regra vale também para contratos por prazo determinado, como o de experiência (art. 118; Súmula 378, III, do TST).
Sim. No afastamento por acidente de trabalho, a empresa deve manter os depósitos do FGTS durante todo o período (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
Pode. O benefício do INSS não impede a ação contra o empregador por danos morais, materiais e estéticos, que é julgada pela Justiça do Trabalho (Constituição, art. 7º, XXVIII; Súmula Vinculante 22).
Podem, quando houver relação entre o adoecimento e as condições de trabalho. O reconhecimento depende de prova médica e da análise do caso.
Em regra, ela deve ser proposta em até 5 anos da ciência inequívoca da incapacidade e, se o contrato já terminou, em até 2 anos do desligamento. Se a doença só foi constatada depois da saída, esse prazo de 2 anos costuma contar da ciência da incapacidade (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 278 do STJ).
Se a doença tiver relação com o trabalho, mesmo descoberta depois da demissão, pode haver direito à reintegração ou à indenização do período de estabilidade, além de outras reparações (Súmula 378, II, do TST). Se o período de estabilidade já tiver terminado, cabe apenas a indenização, sem reintegração (Súmula 396, I, do TST).
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