Advogado de Pensão por Morte

O INSS negou a pensão por morte ou pagou um valor menor que o devido? Cuidamos do pedido, do recurso e da ação na Justiça, inclusive com a prova da união estável. Atendimento online em todo o Brasil.

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Como atuamos na pensão por morte

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado do INSS que faleceu. Não exige número mínimo de contribuições, mas o falecido precisava ter qualidade de segurado ou já ter direito a se aposentar.

Pedido no INSS

Organizamos os documentos e fazemos o pedido. Se ele for feito em até 90 dias do óbito, ou em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, o pagamento conta desde a data da morte.

Pensão Negada

Analisamos o motivo da negativa e atuamos no recurso administrativo ou na ação judicial.

União Estável

Reunimos as provas que o INSS exige de quem vivia em união estável com o falecido.

Qualidade de Segurado

Verificamos o período de graça e o direito à aposentadoria do falecido quando o INSS alega perda da qualidade de segurado.

Valor da Pensão

Conferimos o cálculo das cotas e a base usada pelo INSS para identificar erros no valor.

Pais, Irmãos e Equiparados

Atuamos na prova da dependência econômica de pais e irmãos e nos casos de filho com deficiência, enteado ou menor sob guarda.

O que diz a lei sobre a pensão por morte

A pensão por morte está nos arts. 74 a 78 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 23 e 24 da EC 103/2019. Veja quem tem direito, o valor, a duração e o prazo para pedir.

Quem tem direito e valor

  • Requisitos. Óbito de quem tinha qualidade de segurado, inclusive no período de graça, ou de quem já tinha direito a se aposentar. Não há carência (Lei 8.213/1991, arts. 15, 26, I, e 102, § 2º).
  • Dependentes. Cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave têm dependência presumida. Na falta deles, os pais e, depois, os irmãos menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência, que precisam provar a dependência econômica (art. 16).
  • Equiparados a filho. Enteado, menor tutelado e, desde a Lei 15.108/2025, menor sob guarda judicial, com declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 2º).
  • Valor. Cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. A cota de quem deixa de receber não passa aos demais, salvo se restarem 5 ou mais dependentes, caso em que a pensão segue em 100%. Com dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor é de 100%, até o teto (EC 103/2019, art. 23). Nunca é menor que o salário mínimo.
  • Óbitos antes da reforma. Para óbitos até 12/11/2019, vale a regra antiga, de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.
  • Acumulação. É possível receber pensão e aposentadoria. Se a pensão foi deixada por cônjuge ou companheiro, o benefício mais vantajoso é pago por inteiro e o outro sofre redução por faixas, salvo se o direito aos dois foi adquirido até 12/11/2019. Não se acumulam duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime (EC 103/2019, art. 24).

Duração, prova e prazo

  • Cônjuge e companheiro. Para óbitos a partir de 1º/1/2021, a pensão é vitalícia para quem tinha 45 anos ou mais. Abaixo disso, dura de 3 a 20 anos, conforme a idade (art. 77, § 2º, V, c; Portaria ME 424/2020). Para óbitos de 2015 a 2020, a tabela era outra, com pensão vitalícia a partir de 44 anos. Antes de 2015, a pensão do cônjuge era vitalícia em qualquer idade. Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou tiver deficiência, a pensão dura enquanto durar essa condição, respeitados esses prazos mínimos.
  • Regra dos 4 meses. Se o falecido tinha menos de 18 contribuições, ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 2 anos na data do óbito, a pensão dura 4 meses, salvo morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, V, b, e § 2º-A).
  • União estável. O INSS exige início de prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito. Só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito. Para a pensão durar mais de 4 meses, também é preciso início de prova material de que a união tinha pelo menos 2 anos na data do óbito (art. 16, §§ 5º e 6º).
  • Ex-cônjuge. Quem recebia pensão alimentícia concorre com os demais dependentes. Se os alimentos eram temporários, a pensão dura o prazo que faltava (art. 76, §§ 2º e 3º).
  • Filhos. A cota termina aos 21 anos, mesmo para quem está na faculdade, salvo invalidez ou deficiência (art. 77, § 2º, II; STJ, Tema 643).
  • Prazo. Quem pede em até 90 dias do óbito, ou em até 180 dias no caso de filhos menores de 16 anos, recebe desde a data da morte. Depois, recebe a partir do pedido (art. 74).
  • Negativa. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias da ciência da decisão. Também é possível entrar com ação na Justiça Federal. Se a morte decorreu de acidente do trabalho, a ação corre na Justiça Estadual.
  • Perda do direito. Perde a pensão quem for condenado, por decisão definitiva, por homicídio doloso ou tentativa desse crime contra o segurado, salvo os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Também perde o cônjuge ou companheiro se houver simulação ou fraude no casamento ou na união estável, se isso for comprovado em processo judicial (art. 74, §§ 1º e 2º).

Leia também o guia sobre pensão por morte e o artigo sobre o reconhecimento de união estável depois da morte.

Por que ter um advogado na pensão por morte?

As negativas mais comuns envolvem a qualidade de segurado do falecido e a prova da união estável ou da dependência econômica. O advogado reúne os documentos que o INSS exige, confere o período de graça e o direito à aposentadoria do falecido e verifica se o cálculo das cotas está correto.

Atuação desde 2018

Atendemos segurados e dependentes do INSS em pensões por morte, aposentadorias, benefícios por incapacidade e revisões.

Análise dos documentos

A equipe confere a certidão de óbito, o CNIS do falecido e as provas da dependência antes de definir o pedido.

Trabalho em equipe

Advogados e assistentes acompanham o caso, do pedido no INSS até a decisão final, e informam você a cada etapa.

Atendemos em todo o Brasil

Atendimento online, com processos eletrônicos, e escritório no Tatuapé, em São Paulo.

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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!
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Perguntas frequentes sobre pensão por morte

Os dependentes do segurado que faleceu. São eles o cônjuge ou companheiro e os filhos menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave. Na falta deles, os pais e, depois, os irmãos menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência, que precisam provar a dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16).

Não há carência. Basta que o falecido fosse segurado na data do óbito, ainda que no período de graça, ou que já tivesse direito a se aposentar. As 18 contribuições só influenciam quanto tempo dura a pensão do cônjuge ou companheiro.

Depende da idade na data do óbito. Para mortes a partir de 1º/1/2021, é vitalícia para quem tinha 45 anos ou mais. Abaixo disso, dura de 3 a 20 anos. Se o falecido tinha menos de 18 contribuições, ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 2 anos, dura 4 meses, salvo morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho.

Com documentos como conta conjunta, comprovante de mesmo endereço, inclusão como dependente em plano de saúde ou na declaração de Imposto de Renda, produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito. Só testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).

Metade da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (EC 103/2019, art. 23). Se ele não era aposentado, o cálculo usa a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito. Com dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100%, até o teto, assim como nos óbitos até 12/11/2019. Ela nunca é menor que um salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º).

Quem pede em até 90 dias do óbito, ou em até 180 dias no caso de filhos menores de 16 anos, recebe desde a data da morte. Depois disso, recebe a partir do pedido. O direito não se perde pelo atraso (art. 74).

Pode. Se a pensão foi deixada por cônjuge ou companheiro, o benefício mais vantajoso é pago por inteiro e o outro sofre redução por faixas, salvo se o direito aos dois foi adquirido até 12/11/2019. A Constituição proíbe receber duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime (EC 103/2019, art. 24).

Não. O novo casamento ou a nova união não está entre as hipóteses de fim da pensão previstas na lei (art. 77, § 2º). Se o novo cônjuge também falecer, não é possível receber as duas pensões no mesmo regime, e fica a mais vantajosa (EC 103/2019, art. 24).

Não. A cota do filho termina aos 21 anos, mesmo que ele esteja na faculdade (STJ, Tema 643; Súmula 37 da TNU). A exceção é o filho inválido ou com deficiência.

Sim. Atendemos online em todo o Brasil, com reuniões por vídeo e assinatura digital.