Advogado de Auxílio-Acidente
Ficou com sequela depois de um acidente ou de uma doença ligada ao trabalho? O auxílio-acidente é uma indenização paga pelo INSS, que pode ser recebida junto com o salário. Cuidamos do pedido, do recurso e da ação. Atendimento online em todo o Brasil.
- Desde 2018 na advocacia
- Pagamento flexível
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Como atuamos no auxílio-acidente
O auxílio-acidente indeniza a redução da capacidade para o trabalho causada por sequela de acidente ou de doença do trabalho.
Pedido no INSS
Reunimos laudos e exames que mostram a sequela e fazemos o pedido com a documentação completa.
Benefício Negado
Se o INSS negar o pedido ou não reconhecer a sequela, recorremos ou entramos com a ação, com perícia judicial.
Alta sem Auxílio-Acidente
Quem recebeu alta do auxílio-doença com sequela e não ganhou o benefício pode pedir depois. Os atrasados contam desde a alta, limitados aos 5 anos anteriores ao pedido.
Acidente do Trabalho
Em acidente ou doença ligada ao trabalho, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual, e pode haver estabilidade de no mínimo 12 meses no emprego.
Acidente Fora do Trabalho
Acidentes de qualquer natureza, como uma queda em casa ou um acidente de trânsito fora do trajeto para o trabalho, também dão direito, se deixarem sequela que reduza a capacidade.
Revisão do Valor
Conferimos se o valor foi calculado corretamente e se o início do pagamento foi fixado na data certa.
O que diz a lei sobre o auxílio-acidente
O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/1991. Veja quem tem direito, como é calculado e como pedir.
Quem tem direito e valor
- Requisito. Sequela definitiva de acidente de qualquer natureza ou de doença ligada ao trabalho que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Basta uma redução mínima (STJ, Tema 416). Doença comum, sem origem traumática, em regra não dá direito (TNU, Tema 269).
- Quem tem direito. Empregados, inclusive domésticos para acidentes a partir de junho de 2015, trabalhadores avulsos e segurados especiais que tinham qualidade de segurado na data do acidente. Contribuinte individual, inclusive o MEI, e segurado facultativo não têm direito (art. 18, § 1º; TNU, Tema 201).
- Valor. O benefício é de 50% do salário de benefício e, por ser uma indenização, pode ficar abaixo do salário mínimo. Não exige carência (art. 26 da Lei 8.213/1991).
- Junto com o salário. O benefício é pago mesmo que a pessoa continue trabalhando e vai até a aposentadoria ou o óbito. Não pode ser acumulado com ela, salvo se a lesão e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ). Em compensação, o valor entra no cálculo da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/1991).
- Início. Começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) que lhe deu origem (STJ, Tema 862). Se não houve esse benefício, a partir do pedido no INSS.
- Revisão. Se o benefício já foi concedido, é possível pedir a revisão do valor ou da data de início em até 10 anos, contados a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 103 da Lei 8.213/1991).
Pedido e recurso
- Pedido. O pedido é feito pela Central 135, pelo próprio segurado ou por procurador, e precisa de laudos, exames e documentos do acidente. O andamento pode ser acompanhado pelo Meu INSS. Desde março de 2026, a Perícia Médica Federal analisa os documentos médicos antes de marcar a perícia. Se faltarem dados essenciais, como a data do acidente, a descrição da lesão, a consolidação e a ligação com a sequela, o INSS pode negar o pedido sem perícia, e cabe recurso (Portaria Conjunta MPS/INSS 15/2026).
- Negativa. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias ou ação judicial com perícia médica.
- Onde corre a ação. Nos casos de acidente do trabalho, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). Nos demais acidentes, na Justiça Federal ou, se a comarca onde o segurado mora não tem vara federal e fica a mais de 70 km da cidade sede de vara federal mais próxima, na Justiça Estadual (Lei 5.010/1966, art. 15, III).
- Atrasados. Podem ser cobrados os valores dos 5 anos anteriores ao pedido no INSS. O prazo fica suspenso enquanto o pedido está em análise e volta a correr depois da decisão final, por isso a ação deve ser proposta logo após a negativa. Não há prazo para pedir o benefício pela primeira vez (STF, Tema 313 e ADI 6096).
- Estabilidade. Depois de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, o empregado tem estabilidade de no mínimo 12 meses contados do fim desse benefício. Também há estabilidade quando uma doença ligada ao trabalho é constatada depois da demissão (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST).
Para as questões trabalhistas ligadas ao acidente, veja a página de advogado trabalhista.
Por que ter um advogado no auxílio-acidente?
A sequela precisa ser comprovada com laudos e exames. O INSS pode negar o pedido já na análise dos documentos, antes da perícia, ou a perícia pode não reconhecer a redução da capacidade. O advogado reúne a documentação médica, pede a perícia na Justiça quando necessário e confere a data de início e os atrasados.
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Atuação desde 2018
Atendemos segurados do INSS em aposentadorias, benefícios por incapacidade e revisões.
Análise dos laudos
A equipe confere os laudos, os exames e o CNIS antes de definir o pedido.
Trabalho em equipe
Advogados e assistentes acompanham o caso, do pedido no INSS até a decisão final, e informam você a cada etapa.
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Atendimento online, com processos eletrônicos, e escritório no Tatuapé, em São Paulo.
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Também atuamos em outros benefícios do INSS. Veja as páginas de aposentadoria por invalidez, de aposentadoria especial e de advogado especialista em INSS. Para a indenização e a estabilidade no emprego, veja a página de acidente de trabalho.
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Pedro ArthurTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Ótimo atendimento me esclareceu tudo certinho excelente trabalho muito obgPublicado em Google![]()
Michele De Araujo CamposTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
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Perguntas frequentes sobre auxílio-acidente
É uma indenização paga pelo INSS a quem ficou com sequela definitiva de acidente ou de doença do trabalho que reduz a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). Não substitui o salário e pode ser recebida junto com ele.
Empregados, inclusive domésticos para acidentes a partir de junho de 2015, trabalhadores avulsos e segurados especiais, quando o acidente deixa sequela que reduz a capacidade de trabalho, mesmo que de forma mínima (STJ, Tema 416).
É de 50% do salário de benefício. Por ser uma indenização, pode ser menor que o salário mínimo.
Sim. O benefício é pago mesmo que você continue trabalhando, na mesma função ou em outra, e vai até a aposentadoria ou o óbito.
Em regra, não. A lei exclui o contribuinte individual, inclusive o MEI, e o segurado facultativo (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º; TNU, Tema 201). Se você também tem carteira assinada, o direito pode vir desse vínculo.
Sim. Não há prazo para pedir o benefício pela primeira vez (STF, Tema 313 e ADI 6096). Os atrasados contam a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, limitados aos 5 anos anteriores ao pedido no INSS (STJ, Tema 862).
Não, salvo se a lesão e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ). Em compensação, o valor do auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/1991).
Sim. Atendemos online em todo o Brasil, com reuniões por vídeo e assinatura digital.