Advogado de Rescisão Indireta
A empresa atrasa o salário, não deposita o FGTS ou trata você de forma abusiva? A rescisão indireta encerra o contrato por falta grave do empregador, com os direitos da dispensa sem justa causa. Atendimento online em todo o Brasil.
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Motivos e como atuamos na rescisão indireta
Na rescisão indireta, quem comete a falta grave é a empresa. O pedido é feito na Justiça do Trabalho. Em regra, o trabalhador precisa provar a falta, mas no FGTS e no salário cabe à empresa provar que depositou ou pagou.
FGTS Não Depositado
Para o TST, a falta ou a irregularidade dos depósitos do FGTS basta para a rescisão indireta (Tema 70). Atrasos pontuais podem não bastar.
Atraso de Salário
Atrasos repetidos ou a falta de pagamento do salário e de outras verbas do contrato permitem pedir a rescisão indireta.
Assédio e Rigor Excessivo
Humilhações, cobrança abusiva de metas e tratamento com rigor excessivo podem justificar a rescisão indireta.
Exigências Abusivas
Exigir serviço alheio ao contrato, superior às forças do trabalhador ou proibido por lei também é falta grave da empresa.
Cálculo das Verbas
Calculamos o aviso prévio, as férias, o 13º, os depósitos de FGTS em atraso e a multa de 40% devidos com o reconhecimento.
Continuar ou Sair do Emprego
Orientamos se é mais seguro continuar trabalhando durante o processo ou se afastar, conforme o motivo.
O que diz a lei sobre a rescisão indireta
A rescisão indireta está no art. 483 da CLT. Veja os motivos que a permitem e como funciona o pedido.
Motivos para a rescisão indireta
- Descumprir o contrato. Não pagar o salário, atrasá-lo de forma repetida ou não depositar o FGTS (CLT, art. 483, d). No FGTS, o TST decidiu que a falta ou a irregularidade dos depósitos basta, sem exigir reação imediata do trabalhador (Tema 70).
- Rigor excessivo e ofensas. Tratar o empregado com rigor excessivo ou ofender a honra e a boa fama dele ou da família, como no assédio moral (art. 483, b e e).
- Agressão física. Ofender fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa (art. 483, f).
- Exigências abusivas. Exigir serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (art. 483, a).
- Perigo. Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável (art. 483, c).
- Redução do trabalho. Diminuir o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar bastante o salário (art. 483, g).
Como funciona o pedido
- Ação na Justiça. A rescisão indireta é pedida em ação trabalhista. Em regra, o trabalhador prova a falta grave, mas a regularidade do FGTS e o pagamento do salário são provados pela empresa.
- Continuar ou sair. No descumprimento do contrato e na redução do trabalho por peça ou tarefa, o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º). Nos demais casos, em regra se afasta e entra com a ação logo, para evitar a alegação de abandono de emprego.
- Se for reconhecida. O trabalhador recebe as verbas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS em atraso, multa de 40% e saque do FGTS, além do seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.
- Se for negada. Para quem se afastou, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. Quem continuou trabalhando segue no emprego.
- Prazo. Depois do fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos e alcança os 5 anos anteriores à data da ação.
Veja também o que fazer com o FGTS não depositado e como funciona o processo trabalhista.
Por que ter um advogado na rescisão indireta?
Se a Justiça não reconhecer a falta grave e o trabalhador já tiver se afastado, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. O advogado avalia as provas, orienta se é melhor continuar no emprego durante o processo e calcula os valores.
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Perguntas frequentes sobre rescisão indireta
É o fim do contrato por falta grave da empresa, prevista no art. 483 da CLT. Funciona como uma justa causa do empregador e dá direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
Atrasos repetidos ou o não pagamento do salário são descumprimento grave do contrato. O Decreto-Lei 368/1968 chama de mora contumaz o atraso de 3 meses ou mais, mas a Justiça reconhece a rescisão indireta também com atrasos reiterados por menos tempo.
Sim, quando o motivo é o descumprimento do contrato, como a falta de FGTS ou o atraso de salário, e também na redução do trabalho por peça ou tarefa (CLT, art. 483, § 3º). Nos demais casos, em regra o trabalhador se afasta e entra com a ação logo em seguida, para não correr o risco de a empresa alegar abandono de emprego.
Saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas, se houver, com 1/3, depósitos de FGTS em atraso, multa de 40% e saque do FGTS, além do seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.
Se o trabalhador se afastou, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. Se continuou trabalhando, o contrato segue normalmente. Por isso, é importante reunir as provas antes e avaliar se é melhor continuar trabalhando durante o processo.
Extrato do FGTS, contracheques, mensagens, e-mails, áudios, testemunhas e registros de atendimento médico, conforme o motivo.
Quem continua no emprego não tem um prazo fixo. Na falta de FGTS, a demora não impede o pedido (TST, Tema 70). Nos outros motivos, é melhor agir logo, porque a demora pode ser usada contra o trabalhador. Depois do fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos e alcança os 5 anos anteriores à data da ação. Para quem segue no emprego, a ação também só alcança os últimos 5 anos.
Sim. Atendemos online em todo o Brasil. A ação corre, em regra, no local onde o trabalho foi prestado.