Advogado de Assédio Moral no Trabalho
Sofre humilhações, cobranças abusivas ou isolamento no trabalho? Ajudamos a reunir as provas, pedimos a indenização por dano moral e, quando cabível, pedimos a rescisão indireta. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos em casos de assédio moral
Assédio moral é a conduta abusiva, em regra repetida, que humilha ou constrange o trabalhador e atinge sua dignidade. Pode partir do chefe, de colegas, de subordinados ou da própria forma de gestão da empresa.
Humilhação e Ofensas
Gritos, apelidos ofensivos e críticas humilhantes em público podem caracterizar assédio e gerar indenização.
Cobrança Abusiva de Metas
Ameaças, rankings vexatórios e exposição de quem não bateu a meta podem configurar assédio e são reconhecidos pela Justiça como abusivos.
Isolamento e Ócio Forçado
Retirar funções, deixar o trabalhador sem tarefas ou isolado dos colegas também pode ser assédio.
Assédio Sexual
Além da indenização trabalhista, o assédio sexual praticado por quem se aproveita da posição de superior é crime.
Adoecimento
Depressão, ansiedade ou burnout causados pelo trabalho podem ser reconhecidos como doença do trabalho, com efeitos no INSS e na estabilidade.
Rescisão Indireta
O assédio pode justificar o fim do contrato por falta grave da empresa, com as verbas da dispensa sem justa causa.
O que diz a lei sobre o assédio moral no trabalho
Veja o que caracteriza o assédio moral, quais são os direitos de quem sofre e como provar.
O que caracteriza o assédio
- Conduta repetida. Em regra, o assédio moral é uma conduta abusiva repetida ao longo do tempo, que humilha, constrange ou isola o trabalhador. A CLT não define o assédio moral, e o conceito vem da jurisprudência.
- Exemplos. Humilhações públicas, gritos, apelidos ofensivos, ameaças constantes de demissão, rankings vexatórios, retirada de funções e restrição abusiva ao uso do banheiro.
- Quem pratica. Chefes, colegas, subordinados ou a própria empresa, quando a forma de gestão usa pressão e medo (assédio organizacional). A empresa responde pelos atos de seus chefes e empregados praticados no trabalho ou em razão dele (Código Civil, arts. 932, III, e 933).
- Assédio sexual. Gera indenização trabalhista, venha do chefe ou de um colega. Quando praticado por quem se aproveita da condição de superior hierárquico ou da ascendência no emprego, também é crime (Código Penal, art. 216-A). Atos de colegas podem configurar outros crimes, como a importunação sexual (art. 215-A).
- Prevenção. Empresas obrigadas a ter CIPA devem manter canal de denúncias e regras contra o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, como o assédio moral, segundo o entendimento predominante (Lei 14.457/2022, art. 23).
Direitos e provas
- Indenização. O trabalhador pode pedir indenização por dano moral (Constituição, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-A a 223-G). Os valores da CLT servem de referência, mas o juiz pode fixar valor maior (STF, ADIs 6050, 6069 e 6082).
- Rescisão indireta. O assédio pode justificar o fim do contrato por falta grave da empresa (CLT, art. 483, b, d e e).
- Adoecimento. Depressão, ansiedade ou burnout causados pelo trabalho podem ser reconhecidos como doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20). Com afastamento por mais de 15 dias e benefício acidentário do INSS, há estabilidade de 12 meses depois da alta. A estabilidade também pode ser reconhecida quando a doença ligada ao trabalho só é constatada depois da demissão (art. 118; Súmula 378 do TST).
- Provas. Mensagens, e-mails, áudios, testemunhas, atestados e registros de denúncias internas. A gravação de conversa feita por quem participa dela é prova lícita (STF, Tema 237).
- Prazo. A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data da ação (Constituição, art. 7º, XXIX).
Veja também como funciona o processo trabalhista e como reverter a justa causa.
Por que ter um advogado em casos de assédio moral?
O assédio precisa ser provado, e a forma de reunir as provas faz diferença. O advogado orienta o que guardar, avalia se cabe pedir a rescisão indireta e estima quanto pedir de indenização conforme a gravidade do caso.
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Também atuamos em rescisão indireta, horas extras e verbas rescisórias. Veja ainda a página de advogado trabalhista.
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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!Publicado em Google![]()
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Perguntas frequentes sobre assédio moral no trabalho
É a conduta abusiva, em regra repetida ao longo do tempo, que humilha, constrange ou isola o trabalhador e atinge sua dignidade. Pode vir do chefe, de colegas, de subordinados ou da forma de gestão da empresa.
A cobrança de metas, em si, é permitida. Vira assédio quando vem com humilhação, ameaças, exposição vexatória ou metas impossíveis usadas para pressionar.
Com mensagens, e-mails, áudios, testemunhas, atestados médicos e registros de denúncias feitas na empresa. Guarde tudo com data e, se possível, anote o que aconteceu logo depois de cada episódio.
Sim. A gravação feita por quem participa da conversa, mesmo sem o outro saber, é prova lícita (STF, Tema 237). Gravar conversa de outras pessoas, sem participar dela, em regra é ilícito e não serve como prova.
Depende da gravidade, da duração, do salário e das consequências para o trabalhador. A CLT traz faixas de referência, mas o STF decidiu que o juiz pode fixar valor maior (ADIs 6050, 6069 e 6082).
Sim, pedindo a rescisão indireta na Justiça (CLT, art. 483). Reúna as provas antes de sair e entre com a ação logo em seguida, para evitar a alegação de abandono de emprego. Se o juiz não reconhecer a falta grave, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, por isso vale avaliar o caso antes.
Se a doença for ligada ao trabalho, pode ser reconhecida como doença do trabalho. Com afastamento por mais de 15 dias e benefício acidentário do INSS, há estabilidade de 12 meses depois da alta. Ela também pode ser reconhecida se a doença for constatada depois da demissão (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST).
Sim. Atendemos online em todo o Brasil. A ação corre, em regra, no local onde o trabalho foi prestado.