Advogado Especialista em Direito Imobiliário

Advogados de direito imobiliário para compra e venda, locação, despejo, usucapião, distratos e regularização de imóveis. Atendimento online e escritório no Tatuapé, em São Paulo.

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Como atuamos no direito imobiliário

Atuamos na análise de contratos, na regularização de imóveis e em ações judiciais. Antes de qualquer medida, conferimos a matrícula, as certidões e os documentos para indicar o caminho mais adequado.

Distratos Imobiliários

Atuamos na desistência da compra de imóvel na planta e na devolução dos valores pagos, conforme a Lei do Distrato.

Locação

Cuidamos de contratos, revisão de aluguel, renovação de locação comercial e conflitos entre locador e inquilino.

Regularização de Imóveis

Atuamos na regularização de escritura e registro, inclusive pela usucapião extrajudicial em cartório.

Compra e Venda de Imóveis

Analisamos contratos, matrícula e certidões antes da compra para reduzir os riscos da negociação.

Ação de Despejo

Atuamos na retomada do imóvel por falta de pagamento, fim de contrato ou uso próprio e na cobrança dos aluguéis atrasados.

Usucapião

Atuamos na usucapião judicial e em cartório para quem tem a posse prolongada do imóvel.

Direito imobiliário na prática

Veja os principais temas em que atuamos e os cuidados com prazos e documentos.

Temas em que atuamos

  • Compra e venda. Antes de comprar, vale conferir a matrícula atualizada e as certidões do imóvel e do vendedor. A propriedade só se transfere com o registro do título, em regra a escritura, no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).
  • Distrato na planta. Na desistência da compra de imóvel na planta, a incorporadora pode descontar a comissão de corretagem e reter até 25% da quantia paga, ou até 50% se o empreendimento tiver patrimônio de afetação. A regra vale para contratos assinados depois da Lei 13.786/2018 (Lei 4.591/1964, art. 67-A).
  • Locação. A Lei do Inquilinato regula o contrato, as garantias, a revisão do aluguel e a ação de despejo (Lei 8.245/1991).
  • Usucapião. Quem tem a posse prolongada e contínua do imóvel, sem oposição e como dono, pelo prazo da lei, pode pedir o reconhecimento da propriedade na Justiça ou em cartório. Veja as páginas de usucapião e de usucapião extrajudicial.
  • Condomínio. A cobrança das contribuições e os conflitos com o condomínio seguem o Código Civil e a convenção. Em caso de atraso, a multa é de até 2%, além de juros e correção monetária (Código Civil, art. 1.336, § 1º).

Prazos e cuidados

  • Contrato de gaveta. O contrato particular de compra sem registro não dá ao comprador direito real sobre o imóvel e o deixa exposto a credores do vendedor ou a quem registrar primeiro. O registro dá publicidade e segurança à compra.
  • Defeitos da obra. Em imóvel novo, a construtora responde pela solidez e pela segurança da obra por 5 anos, prazo de garantia que não pode ser reduzido (Código Civil, art. 618). Se o problema aparecer nesse período, procure orientação logo, porque o prazo para agir conta do aparecimento do defeito e pode ser curto.
  • Revisão do aluguel. Depois de 3 anos de contrato ou do último acordo, locador ou inquilino pode pedir a revisão judicial para o valor de mercado (Lei 8.245/1991, art. 19).
  • Renovação comercial. O inquilino de imóvel comercial tem direito à renovação quando o contrato é escrito e por prazo determinado, o prazo soma pelo menos 5 anos, em um contrato ou em vários seguidos, e ele explora o mesmo ramo, sem interrupção, há pelo menos 3 anos. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato, sob pena de perder o direito (Lei 8.245/1991, art. 51).
  • Despejo. A ação segue o procedimento comum, com as regras da Lei do Inquilinato e liminar em casos específicos. No despejo por falta de pagamento, o inquilino ou o fiador pode evitá-lo pagando a dívida atualizada em até 15 dias da citação, salvo se o inquilino já tiver usado essa saída nos 24 meses anteriores à ação (Lei 8.245/1991, arts. 59 e 62).

Leia também os artigos sobre cobrança de aluguéis atrasados, direitos e deveres de inquilinos e proprietários e o guia sobre usucapião extrajudicial.

Por que ter um advogado imobiliário?

Questões com imóveis costumam envolver valores altos e documentos técnicos. O advogado confere matrícula, certidões e contratos, identifica riscos antes da assinatura e atua no cartório ou na Justiça quando há conflito.

Atuação desde 2018

Atendemos compradores, vendedores, locadores e inquilinos em questões de imóveis.

Análise dos documentos

A equipe confere a matrícula, as certidões e os contratos antes de definir o caminho.

Trabalho em equipe

Advogados e assistentes acompanham o caso e informam você a cada etapa.

Atendemos em todo o Brasil

Atendimento online, com processos eletrônicos, e escritório no Tatuapé, em São Paulo.

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Pedro Arthur
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Michele De Araujo Campos
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A Bruna é muito atenciosa. Muito obrigado!
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Giovana Silva
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Me deu total confiança atendimento excelente
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Giovanni Cappucio
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Ótimo atendimento
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Alef Alessandro
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Atendimento excelente
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Gabriel Barbosa
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Excelente
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Allan Ribeiro
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Profissional excelente. Quando precisar novamente, com certeza, será com ela.
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Perguntas frequentes sobre direito imobiliário

Analisa contratos e documentos de compra, venda e locação, atua na regularização de imóveis e representa clientes em ações como despejo, usucapião e distrato.

Não é obrigatório, mas a análise da matrícula, das certidões e do contrato antes da assinatura reduz o risco de comprar imóvel com dívida, penhora ou problema de registro.

É o contrato particular de compra e venda ou de cessão de direitos que não vai a registro, comum na venda de imóvel financiado sem anuência do banco. Ele vale entre as partes, mas não dá ao comprador direito real e o deixa exposto a terceiros. A propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).

A Lei do Distrato permite que a incorporadora retenha até 25% do valor pago, ou até 50% se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, além de outras deduções previstas em lei, como a comissão de corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A). Essas regras valem para contratos assinados depois da Lei 13.786/2018. Se o imóvel já foi entregue ao comprador, também pode haver desconto pela fruição. O saldo é devolvido corrigido, em parcela única, em até 30 dias do habite-se quando há patrimônio de afetação, ou após 180 dias do distrato nos demais casos. Se a unidade for revendida antes desses prazos, o saldo é pago em até 30 dias da revenda (art. 67-A, §§ 2º, 5º, 6º e 7º).

Depende do caso. Pode ser pela escritura com o vendedor, pela adjudicação compulsória, que também pode ser feita em cartório (Lei 6.015/1973, art. 216-B), ou pela usucapião. Veja a página de usucapião extrajudicial.

O atraso já permite pedir o despejo e cobrar os aluguéis no mesmo processo (Lei 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62). Veja a página de ação de despejo.

Sim. O reajuste segue o índice do contrato, uma vez por ano. Depois de 3 anos de contrato ou do último acordo, qualquer das partes pode pedir a revisão judicial para o valor de mercado (Lei 8.245/1991, art. 19).

Sim. Atendemos online em todo o Brasil, com processos eletrônicos. Em ações sobre a posse ou a propriedade do imóvel e em ações de locação, o processo corre, em regra, no foro do local do imóvel.