Advogado de Horas Extras
Trabalha além da jornada e não recebe as horas extras? Calculamos o que é devido, com os reflexos, e cobramos da empresa por acordo ou na Justiça do Trabalho. Atendimento online em todo o Brasil.
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Como atuamos na cobrança de horas extras
Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada, em regra de 8 horas por dia e 44 por semana, pago com adicional de no mínimo 50%.
Cálculo das Horas Extras
Calculamos as horas devidas a partir do ponto, das mensagens e das escalas, com o adicional e os reflexos.
Ponto Irregular ou Sem Ponto
Quando a empresa não apresenta o ponto ou usa horários sempre iguais, vale a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário da empresa.
Intervalo Não Concedido
O tempo de intervalo que faltou é pago como indenização, com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Domingos e Feriados
Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro.
Banco de Horas Irregular
Quando o banco de horas não segue a lei ou o acordo, ele pode ser anulado, e as horas além da jornada podem ser cobradas como extras.
Cargo de Confiança ou Externo
Analisamos se o cargo de gestão ou o trabalho externo é real ou só servem para não pagar as horas extras.
O que diz a lei sobre horas extras
Veja as regras de jornada, os valores e como provar as horas extras.
Regras e valores
- Jornada e adicional. Em regra, 8 horas por dia e 44 por semana. A hora extra tem adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XIII e XVI). A lei permite até 2 horas extras por dia (CLT, art. 59), mas, se a empresa exigir mais, todas as horas trabalhadas devem ser pagas. Variações de até 5 minutos por marcação, no máximo 10 por dia, não contam (art. 58, § 1º). Se passar disso, conta todo o tempo (Súmula 366 do TST).
- Intervalos. Em jornada acima de 6 horas, o intervalo é de no mínimo 1 hora, salvo acordo ou convenção coletiva que o reduza até 30 minutos (CLT, arts. 71 e 611-A, III). Em jornada acima de 4 e até 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Se não for concedido, a empresa paga o tempo que faltou como indenização, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem reflexo em outras verbas (art. 71, § 4º). Entre um dia de trabalho e outro, o descanso mínimo é de 11 horas, e as horas que faltarem podem ser cobradas (art. 66; OJ 355 da SDI-1 do TST).
- Domingos e feriados. Trabalhados sem folga compensatória, são pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula 146 do TST).
- Banco de horas. O limite é de 10 horas por dia. Por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses. Por acordo ou convenção coletiva, em até 1 ano. A compensação no mesmo mês pode ser combinada até de forma tácita. Horas não compensadas até a rescisão são pagas como extras (CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º).
- Reflexos. Horas extras habituais refletem no descanso semanal, nas férias com 1/3, no 13º, no aviso prévio e no FGTS (Súmulas 45, 63 e 172 do TST; CLT, arts. 142, § 5º, e 487, § 5º). Para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o aumento do descanso semanal causado pelas horas extras também reflete em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SDI-1 do TST; IRR Tema 9).
- Trabalho noturno. Para o trabalhador urbano, das 22h às 5h, com adicional de no mínimo 20% e hora de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
Provas e exceções
- Controle de ponto. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar o ponto (CLT, art. 74, § 2º). Nos estabelecimentos com até 20 trabalhadores, o registro não é obrigatório e cabe ao trabalhador provar a jornada.
- Ponto ausente ou com horários iguais. Se a empresa não apresenta os controles e não justifica a falta, presume-se verdadeira a jornada alegada, admitida prova em contrário. Cartões com horários sempre iguais são inválidos como prova (Súmula 338 do TST).
- Outras provas. Mensagens, e-mails, registros de acesso a sistemas e testemunhas também servem.
- Quem fica de fora. Em regra, cargos de gestão com salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo, trabalho externo incompatível com controle de horário e teletrabalho por produção ou tarefa (CLT, art. 62). O enquadramento depende da realidade, não só do nome do cargo.
- Bancários. A jornada é de 6 horas por dia e 30 por semana. Nos cargos de confiança com gratificação de pelo menos 1/3 do salário do cargo efetivo, a jornada é de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º; Súmula 102, IV, do TST). O gerente-geral de agência presume-se em cargo de gestão e, em regra, não recebe horas extras (CLT, art. 62; Súmula 287 do TST). Veja a página de advogado trabalhista bancário.
- Prazo. A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data da ação (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Veja também como funcionam as verbas rescisórias e o processo trabalhista.
Por que ter um advogado na cobrança de horas extras?
A cobrança depende de provar a jornada e de calcular cada reflexo. O advogado reúne as provas, confere se a empresa pode alegar cargo de confiança ou trabalho externo e calcula os valores.
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Também atuamos em verbas rescisórias, rescisão indireta e reversão de justa causa. Veja ainda a página de advogado trabalhista.
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Perguntas frequentes sobre horas extras
O empregado que trabalha além da jornada contratada ou do limite legal, em regra 8 horas por dia e 44 por semana. Ficam de fora cargos de gestão, trabalho externo em que não é possível controlar o horário e teletrabalho por produção ou tarefa (CLT, art. 62).
No mínimo, o valor da hora normal mais 50%. A hora normal inclui as parcelas salariais, como os adicionais de insalubridade e periculosidade e, para horas extras feitas à noite, o adicional noturno (Súmulas 264 e 132 do TST; OJs 47 e 97 da SDI-1). Convenção, acordo coletivo ou o contrato podem prever percentual maior. Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são pagos em dobro.
Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar o ponto. Se a empresa não apresenta os controles e não justifica a falta, presume-se verdadeira a jornada alegada, admitida prova em contrário (Súmula 338 do TST). Em estabelecimentos com até 20 trabalhadores, o registro não é obrigatório e cabe ao trabalhador provar a jornada por outros meios, como mensagens, e-mails, registros de sistema e testemunhas.
Em jornada acima de 6 horas, o intervalo é de no mínimo 1 hora, salvo acordo ou convenção coletiva que o reduza até 30 minutos (CLT, arts. 71 e 611-A, III). Em jornada acima de 4 e até 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Se não for concedido, a empresa paga o tempo que faltou como indenização, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem reflexo em outras verbas (art. 71, § 4º).
Sim, se seguir a lei. Por acordo individual escrito, as horas devem ser compensadas em até 6 meses. Por acordo ou convenção coletiva, em até 1 ano. Fora disso, as horas não compensadas podem ser cobradas como extras.
Não, se o cargo tiver poder de gestão de fato e salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo (CLT, art. 62, II e parágrafo único). Se o cargo for só no nome, as horas extras podem ser cobradas. No banco, o cargo de confiança tem jornada de 8 horas e recebe as horas que passarem disso (CLT, art. 224, § 2º).
Se você fazia horas extras com habitualidade há pelo menos 1 ano e a empresa as suprimiu ou reduziu, há indenização de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 meses, de horas extras prestadas (Súmula 291 do TST).
Sim. A lei não impede. Durante o contrato, as parcelas com mais de 5 anos deixam de poder ser cobradas.